TRF2 - 5066579-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066579-30.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LILIAN RAFAELA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de negativa de seguimento a pedido de uniformização regional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 11, III, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 2.
Em caso de decisão que “não conhece ou inadmite o pedido de uniformização regional com fundamento nos incisos I ou V do art. 11" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, “caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual será julgado pelo Presidente da Turma Regional de Uniformização, mediante decisão irrecorrível": Art. 13.
Da decisão que não conhece ou inadmite o pedido de uniformização regional com fundamento nos incisos I ou V do art. 11, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual será julgado pelo Presidente da Turma Regional de Uniformização, mediante decisão irrecorrível. 3.
Em caso de decisão que “sobrestá ou nega seguimento ao pedido de uniformização regional, proferida com fundamento nos incisos II ou III do art. 11" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, “caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível": § 1º Da decisão que sobrestá ou nega seguimento ao pedido de uniformização regional, proferida com fundamento nos incisos II ou III do art. 11, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. 4.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já assentou o entendimento de que, quando a parte interpõe o agravo interno em lugar do agravo nos próprios autos, ou o agravo nos próprios autos em lugar do agravo interno, é possível seja feita a correção do processamento do agravo, conforme a seguinte jurisprudência: RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE PROCESSA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO BASEADA NO TEMA 350 DO STF.
CORREÇÃO DO PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO RITNU.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41, II, DO RITNU.
INICIAL INDEFERIDA. (TNU, Reclamação 5000195-82.2022.4.90.0000, Relator Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 25/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000221810v3&codigo_crc=e6bbf8a7) 5.
Assim, recebo o agravo nos próprios autos como agravo interno e, por não ter a parte recorrente apresentado argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Recursal que prolatou o acórdão impugnado, na forma do art. 13, § 1º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, para julgamento do agravo interno. 6.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:04
Decisão interlocutória
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12/09/2025 12:00
Conclusos para decisão com Agravo
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10/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2025 20:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:50
Negado seguimento a Recurso
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09/07/2025 14:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 11:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066579-30.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: LILIAN RAFAELA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ADMINISTRATIVO - UNIÃO - SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A CONSIDERAR, PARA EFEITO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS DA PARTE AUTORA, A DATA EM QUE COMPLETOU O INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES DE ENTRADA NA CARREIRA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - TEMA 1129 DO STJ ESTABELECEU QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE QUE O INÍCIO DE EXERCÍCIO SEJA UTILIZADO COMO MARCO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da União, REFORMANDO a sentença proferida pelo juízo de origem, para julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral de que a data de início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 15:43
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/03/2025 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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14/03/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:51
Despacho
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21/02/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/02/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/01/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/12/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 07:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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25/09/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:12
Despacho
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02/09/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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