TRF2 - 5002144-77.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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03/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-97 processada no TRF2 com o no. 50301006720254029445/TRF (LETICIA NOGUEIRA FERRE)
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03/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-97 processada no TRF2 com o no. 50300998220254029445/TRF (MATEUS MACIEL GRIJO)
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02/09/2025 15:21
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*54-97
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01/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5002144-77.2025.4.02.5112/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOEXEQUENTE: MATEUS MACIEL GRIJOADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 21/08/2025 - Juntado(a) -
21/08/2025 19:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 16:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-97
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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25/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2025 13:49
Determinada a citação
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12/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITP01S para RJITB01F)
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29/05/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002144-77.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: MATEUS MACIEL GRIJOADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva movida por MATEUS MACIEL GRIJOem face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição de valores correspondentes a contribuições indevidamente recolhidas ao Plano de Seguridade Social, as quais incidiram sobre o terço de férias dos servidores públicos. Inobstante, constata-se que a parte autora é residente no Município Cachoeiras de Macacu/RJ, inserido na jurisdição da Subseção Judiciária de Itaboraí/RJ, exercente de competência funcional, de natureza absoluta, para julgar a presente demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS FEDERAIS SITUADAS NA CAPITAL E NO INTERIOR.
TERRITÓRIO IDÊNTICO: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL.
CRITÉRIO FUNCIONAL-ESPECIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO.I – Nos conflitos entre uma vara da capital e outra situada no interior, não se controverte sobre a competência de foro, e sim de juízo, uma vez que o território (rectius: o foro) de ambas é idêntico: a Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, razão pela qual não se trata de aplicação do critério territorial (artigos 94 e 100, IV do Código de Processo Civil) nem de competência relativa.II – A competência de juízo que se revela nas varas federais do interior é pautada pelo critério funcional-especial, definidor de competência absoluta, e em conseqüência disso a “interiorização” da Justiça Federal, apesar de também aproximar o Poder Judiciário do cidadão, não dá prioridade à conveniência das partes, mas sim às razões de ordem pública relativas ao funcionamento da administração da justiça, nomeadamente a sua descentralização e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados.III – Conflito pela afirmação da competência do Juízo suscitante.(TRF da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, CC 7721, Processo: 200702010120119, Data da decisão: 04/12/2007, Rel.
DF ANDRÉ FONTES).
PROCESSUAL CIVL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL – NATUREZA ABSOLUTA - INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL – DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.I – A competência de juízo ou funcional, adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo ser declarada de ofício, vez que os fatores motivadores são de ordem pública, razão por que prepondera sobre o interesse das partes.II – A interiorização da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, tem como escopo, entre outras questões, uma maior possibilidade de o cidadão ter acesso ao Poder Judiciário, garantindo-lhe uma melhor prestação jurisdicional evitando um deslocamento, na grande maioria das vezes com muita dificuldade, quiçá impossibilidade, em decorrência da idade e saúde do jurisdicionado, para a satisfação do seu direito.III – A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de forma mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, razão pela qual a competência territorial-funcional adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo, pois, ser declarada de ofício.IV – É preciso insistir também no fato de que a criação de novas Varas e a interiorização da Justiça Federal são providências administrativas destinadas a aumentar a eficiência da prestação jurisdicional.V – Precedentes: TRF-2ª Região: Conflito de Competência nº 2007.02.01.002319-9 – Relator D.F.
Messod Azulay Neto; Agravo de Instrumento nº.2005.02.01.014561-2, Relatora D.F.
Liliane Roriz.
VI – Competente: Juízo Federal da Vara de São João de Meriti /RJ.VII – Agravo improvido.(TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada, AG 152581, Processo: 200702010010028, Data da decisão: 02/03/2009, Rel.
DF FREDERICO GUEIROS) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIVISÃO INTERNA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ARTIGO 100, IV, ALÍNEAS A E B, DO CPC.1.
A competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela seção judiciária, enquanto a competência interna de seus órgãos, inclusive das varas do interior, é competência de juízo, absoluta, porque determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, podendo ser declinada de ofício. 2.
Fixada a competência de foro desta Seção, aplica-se ao presente caso, o artigo 100, IV, alíneas a e b, do CPC. 3.
Conflito improcedente.(TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, CC 7916, Processo: 200802010035510, Data da decisão: 13/08/2008, Rel.
JF convocado LUIZ PAULO S ARAUJO FILHO).
Do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Itaboraí/RJ, com as nossas homenagens.
Intime-se. -
27/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:47
Decisão interlocutória
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26/05/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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