TRF2 - 5001922-67.2024.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:12
Baixa Definitiva
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19/07/2025 02:12
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001922-67.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: MAURICIO FEUCHARD FIGUEIRAADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro, com decisão judicial transitada em julgado que não conheceu do recurso interposto pela parte autora.
Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 16, por seus próprios fundamentos.
Nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.| Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
01/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:43
Determinada a intimação
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30/06/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNFR01
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001922-67.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: MAURICIO FEUCHARD FIGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário e processual civil. aposentadoria por tempo de contribuição. reconhecimento da especialidade de tempos de serviço.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO da parte autora NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, de acordo com o decisum vergastado, o presente feito, que versa sobre concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial de serviço, fora extinto pela seguinte razão: "(...)No caso, o segurado marcou a opção "NÃO" para todas as variáveis que encaminhariam o processo administrativo para análise individualizada, o que fez com que não fosse verificado o tempo especial que ele afirmou ter trabalhado, já que foi direcionado à análise automatizada. O preenchimento incorreto do formulário por parte do segurado, mediante a negativa à resposta relacionada ao tempo especial, inviabilizou o INSS analisar o mérito do requerimento administrativo, implicando no seu indeferimento automático, o que evidencia a ausência de indeferimento administrativo quanto ao mérito do que foi postulado, e, por conseguinte, configura a falta de interesse processual na manutenção da presente demanda.
Admitir a caracterização do interesse processual em casos como esse poderia dar margem a provocações do interesse processual de forma artificial, diante da facilidade e rapidez em se obter uma decisão de indeferimento com preenchimento inadequado do requerimento.
Portanto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual(...)". Assinalo, por oportuno, que, por força do que preceitua o art. 5º da Lei 10.259/2001, nas demandas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não caberá recurso, salvo no que se refere às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que configurem negativa de jurisdição (como, v.g., decisão que reconhece a incompetência ou a ilegitimidade das partes). Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso sob exame, como bem consignado pelo Juízo de origem, a extinção se deu em virtude de erro da parte postulante no momento do preenchimento do requerimento administrativo do benefício, o que impossibilitou o exame do direito pleiteado pela parte autora ao reconhecimento da insalubridade dos períodos de labor descritos na inicial, o que afasta o interesse de agir no presente feito; razão por que não há falar em negativa de jurisdição, no caso em liça.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:55
Negado seguimento a Recurso
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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21/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:54
Determinada a intimação
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20/03/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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04/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 16:18
Determinada a intimação
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03/12/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 16:03
Intimado em Secretaria
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03/12/2024 16:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/12/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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