TRF2 - 5038039-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 184
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02/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
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02/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 184
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01/09/2025 20:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 184
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01/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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18/08/2025 14:36
Expedição de Termo de Comparecimento
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14/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:39
Expedição de Termo de Comparecimento
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12/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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12/08/2025 15:04
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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06/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 168
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 168
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04/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5038039-35.2025.4.02.5101/RJ RÉU: MARCELO LOPES SANTHIAGO GERALDOADVOGADO(A): ALLAN DE MOURA SILVA ROSARIO (OAB RJ220528)ADVOGADO(A): ALESSANDRO PITOMBEIRA CARRACENA (OAB RJ159395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal com a fase instrutória encerrada, tendo sido finalizado o interrogatorio do réu (evento 130), e determinado o envio do laudo da reprodução simulada (evento 131) e juntada dos materiais produzidos durante a reprodução simulada (evento 154).
O laudo foi juntado no evento 148.
Os materiais produzidos, entregues pela Polícia Federal no evento 162 tendo sido as mídias acauteladas (evento 164), diante da impossibilidade de sua juntada aos autos do Eproc (evento 166).
Dessa forma, intimem-se as partes para ciência do acrescido, devendo se manifestarem sobre o interesse em fazer cópia das mídias acauteladas no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interesse, deverão comparecer na secretaria do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias após a manifestação nos autos, munidos de HD externo virgem lacrado, ou pen-drive virgem lacrado (de no mínimo 60GB), tendo em vista o tamanho dos arquivos, a fim de que seja efetuada e entregue a cópia das mídias às partes interessadas.
Não havendo interesse ou decorrido o prazo para comparecimento em secretaria para efetuar a cópia, deverá ser aberta vista em alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo MPF e em seguida à defesa. -
01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:57
Despacho
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01/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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31/07/2025 17:45
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:45
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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29/07/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 155
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 155
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25/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:00
Mantida a prisão preventiva
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25/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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24/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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15/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:57
Despacho
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14/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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14/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:21
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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30/06/2025 14:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 14:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 135
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26/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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26/06/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 135
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26/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5038039-35.2025.4.02.5101/RJ RÉU: MARCELO LOPES SANTHIAGO GERALDOADVOGADO(A): ALLAN DE MOURA SILVA ROSARIO (OAB RJ220528)ADVOGADO(A): ALESSANDRO PITOMBEIRA CARRACENA (OAB RJ159395) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os presentes autos, ao final da audiência de instrução e julgamento, a defesa técnica de MARCELO LOPES SANTHIAGO GERALDO pugnou pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão (E130.10).
Em seguida, foi colhida a manifestação oral do Ministério Público Federal, que opinou contrariamente ao requerimento defensivo (E130.10).
Vieram-me os autos conclusos para decisão (E133). É o breve relatório.
Em primeiro lugar, o Juízo não desconhece os registros criminais de MARCELO LOPES SANTHIAGO GERALDO que foram aduzidos pelo douto Procurador da República durante a sua manifestação oral na audiência de instrução e julgamento realizada na data de ontem, 24/06/2025.
Contudo, ao compulsar a folha de antecedentes criminais acostada aos autos pelo próprio Ministério Público Federal, não verifico nenhuma condenação criminal transitada em julgado (E14.3).
Além disso, especificamente no que diz respeito à suposta tentativa de homicídio praticada pelo réu em face de Eduardo de Jesus dos Santos Campos, também expressamente mencionada pelo Parquet, observo tão somente dados genéricos acerca do procedimento que tramita perante a 42ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (E14.3, p.23/26).
Desse modo, em relação aos antecedentes do acusado, não há informação específica acerca do procedimento acima aludido.
As demais anotações constantes de sua folha de antecedentes criminais foram arquivadas ou extintas.
Por outro lado, em que pesem os argumentos esposados pela ilustre defesa tanto em resposta à acusação quanto na audiência de instrução e julgamento, entendo que a segregação cautelar de MARCELO LOPES SANTHIAGO GERALDO, por ora, ainda se mostra necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, desde a última reavaliação prisional, ocorrida em 29/04/2025 por ocasião do recebimento da denúncia (E3.1), não sobreveio qualquer alteração no contexto fático-jurídico que justificasse a revogação do decreto prisional.
Cabe salientar que os relatos dos policiais federais ouvidos em sede judicial foram uníssonos no sentido de que MARCELO LOPES SANTHIAGO GERALDO teria efetuado disparos de arma de fogo contra a equipe da Polícia Federal que cumpria mandado de busca e apreensão em sua residência.
Portanto, a partir dos depoimentos judiciais das vítimas, policiais federais em serviço, não restam dúvidas quanto à periculosidade do agente.
Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC nº 146.874 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, processo eletrônico DJe-245, divulgado em 25/10/2017, publicado 26/10/2017). Vale destacar, ainda, que "a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese" (STJ, AgRg no RHC nº 195.587/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Sobre a necessidade de segregação cautelar , trago à baila o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2.
As teses de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, de que o agravante não teria sido o autor dos disparos realizados, ou o pleito de absolvição, consistem em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.3.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ.4.
Hipótese na qual a guarnição policial, obtendo informações da prática do tráfico de drogas em local conhecido como Buraco do Getúlio há cerca de um mês e meio, realizou diligência de averiguação.
Ao se aproximar, um grupo de indivíduos empreendeu fuga, ocasião em que, em tese, o ora agravante realizou quatro disparos de arma de fogo em direção aos policiais.
Iniciou-se perseguição dentro de uma lavoura, na qual o agravante foi alcançado pois caiu ao tentar pular obstáculos.
Não obstante, investiu contra a guarnição, buscando evitar a prisão, sendo necessário o uso de força e sua condução contido por algemas.
Em sua posse foram encontrados, além de celular, dinheiro, uma máscara, 30 pedras de crack e 1 porção de maconha, um revólver calibre .38, com quatro munições deflagradas.5.
A dinâmica dos fatos demonstra elevado grau de audácia do agravante, não se intimidando em realizar disparos contra a autoridade policial, bem como evidencia sua irresignação diante do cumprimento da lei penal.
Premente, pois, a necessidade da custódia.6.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.7.
Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.8.
Agravo desprovido.(AgRg no HC n. 814.891/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023) (grifos acrescidos) Desta forma, não há dúvidas quanto à gravidade concreta dos fatos atribuídos ao réu, de sorte que a prisão preventiva constitui a única medida atualmente cabível para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sem prejuízo de posterior reavaliação da segregação cautelar após a juntada do laudo realizado a partir da reprodução simulada dos fatos.
Ante o exposto e com base na fundamentação declinada, indefiro o requerimento defensivo, razão pela qual mantenho a prisão preventiva de MARCELO LOPES SANTHIAGO GERALDO, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 311/315 do CPP.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a vinda do laudo realizado a partir da reprodução simulada dos fatos, conforme já determinado no E131.1. -
25/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:20
Mantida a prisão preventiva
-
24/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/06/2025 16:37
Decisão interlocutória
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24/06/2025 16:37
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 24/06/2025 13:00. Refer. Evento 119
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24/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:31
Despacho
-
23/06/2025 15:29
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 23/06/2025 13:00. Refer. Evento 28
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23/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 13:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 18:34
Despacho
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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17/06/2025 17:57
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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17/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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17/06/2025 15:49
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 24/06/2025 13:00. Refer. Evento 29
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17/06/2025 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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17/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5038039-35.2025.4.02.5101/RJ RÉU: MARCELO LOPES SANTHIAGO GERALDOADVOGADO(A): ALLAN DE MOURA SILVA ROSARIO (OAB RJ220528)ADVOGADO(A): ALESSANDRO PITOMBEIRA CARRACENA (OAB RJ159395) DESPACHO/DECISÃO Evento 109: Tendo em vista a comunicação da SEAP solicitando que no dia 24/06/2025 às 13:00 horas o preso seja apresentado à audiência de forma virtual por razões operacionais, autorizo a sua participação neste dia através da plataforma zoom diretamente na sala de audiência virtuais do complexo de Gericinó utilizando-se o link abaixo: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*63.***.*45-66?pwd=iFhWkpfqZRVv8xsfBb2XG3E5jqIDt4.1 Meeting ID: 863 7964 5566 Comunique-se com a SEAP através do email [email protected], conforme solicitado.
Comunique-se ao subscritor do email do evento 109 a presente autorização, ficando, contudo, condicionada à disponibilidade do setor de Audiências Virtuais da SEAP, restando pendente a resposta dessa unidade.
Quanto à audiência do dia 23/06/2025, fica mantida a sua apresentação presencial, eis que nada foi requerido para este mencionado dia.
Intimem-se as partes para ciência. -
16/06/2025 17:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82
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16/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:33
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:12
Despacho
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13/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:55
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 13:18
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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05/06/2025 23:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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04/06/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 16:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 15:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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29/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:35
Expedição de Mandado
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5038039-35.2025.4.02.5101/RJ RÉU: MARCELO LOPES SANTHIAGO GERALDOADVOGADO(A): ALLAN DE MOURA SILVA ROSARIO (OAB RJ220528)ADVOGADO(A): ALESSANDRO PITOMBEIRA CARRACENA (OAB RJ159395) DESPACHO/DECISÃO Eventos 64 e 81: Após a manifestação ministerial no evento 64, sobrevieram aos autos os quesitos da autoridade policial (evento 71.2), razão pela qual o MPF apresentou os seus quesitos como sendo os mesmos da Polícia Federal (evento 81).
Dessa forma, intime-se a defesa para ciência dos quesitos da autoridade policial (evento 71.2) e para que, querendo, complemente seus quesitos já apresentados no evento 65.
No mais, verifico que a defesa já foi intimada para ciência da simulação dos fatos e para acompanhar a diligência no dia aprazado (evento 58).
Outrossim, a autoridade policial deverá indicar o dia exato da reprodução simulada, a fim de que as partes interessadas possam comparecer ao ato.
Por via de consequência, intimem-se as partes, que deverão consultar os autos para ciência da data exata da diligência que será oportunamente designada , ou entrar em contato direto com a autoridade policial acerca do agendamento , tudo conforme já determinado no evento 58.
Assim sendo, cumpra-se a determinação do evento 58 .
Expeça-se mandado de busca e apreensão para autorização de acesso à residência do réu MARCELO LOPES SANTHIAGO GERALDO (CPF *26.***.*98-33), localizada à Av.
Canal 2, 1700, casa 7B, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, tudo em observância ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e com fundamento no art. 240, alínea H, e artigos seguintes, em especial , art. 7, todos do Código de Processo Penal, na forma da presente decisão.
Por fim, proceda a juntada do mandado a ser expedido nos autos e intime-se a Polícia Federal para ciência e cumprimento, devendo indicar o dia exato da reprodução simulada dos fatos.
No mais, aguarde-se a AIJ designada.
Ciência ao MPF. -
28/05/2025 17:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:54
Despacho
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27/05/2025 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 20:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 19:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 17:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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26/05/2025 15:47
Juntada de Petição
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26/05/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
24/05/2025 16:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
23/05/2025 21:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
23/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
23/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
23/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
23/05/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
23/05/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
23/05/2025 11:05
Juntada de Petição
-
23/05/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 36 e 60
-
23/05/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
23/05/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/05/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:39
Despacho
-
22/05/2025 00:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
21/05/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
21/05/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
21/05/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
21/05/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
20/05/2025 20:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
20/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 12:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
20/05/2025 12:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
20/05/2025 12:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
20/05/2025 12:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
20/05/2025 12:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
20/05/2025 12:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
20/05/2025 12:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
20/05/2025 12:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
20/05/2025 12:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
20/05/2025 12:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
20/05/2025 12:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
20/05/2025 12:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
20/05/2025 12:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
20/05/2025 08:47
Juntada de Petição
-
19/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:52
Despacho
-
19/05/2025 13:02
Juntada de peças digitalizadas
-
19/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2025 17:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 24/06/2025 13:00
-
15/05/2025 17:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 23/06/2025 13:00
-
15/05/2025 17:57
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 08:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
13/05/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 18:00
Juntada de Petição
-
12/05/2025 12:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2025 12:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
08/05/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
08/05/2025 12:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
07/05/2025 16:15
Juntada de Petição
-
07/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/05/2025 18:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2025 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2025 12:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
29/04/2025 19:05
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2025 19:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCELO LOPES SANTHIAGO GERALDO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
29/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5025110-67.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
29/04/2025 17:23
Recebida a denúncia
-
28/04/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 16:26
Distribuído por dependência - Número: 50251106720254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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