TRF2 - 5000016-18.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:43
Baixa Definitiva
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000016-18.2024.4.02.5113/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: HIGOR DOS SANTOS COBUCCI (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLARA IZAURA BELIZARIO RAPOSO (OAB RJ196898)RECORRENTE: SAMUEL GRILLO COBUCCI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLARA IZAURA BELIZARIO RAPOSO (OAB RJ196898) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício do amparo social à pessoa com deficiência (Bpc-PcD).
O juízo singular baseou sua decisão na constatação de que a renda familiar per capita da autora, considerando o valor do salário recebido por seu genitor, nos termos do CNIS juntado ao feito (evento 47,-OUT2) superava o limite de 1/2 do salário mínimo.
Concluiu, ainda, que a autora não demonstrou despesas excepcionais que pudessem justificar a flexibilização desse critério.
Alega a recorrente que não foram considerados os gastos suportados, nos devidos termos: "Importante salientar que no presente recurso, ainda se acrescenta os valores das despesas mensais com educação (no total de R$ 313,57 reais), alimentação especial do autor (R$ 1.015,17 reais) e consultas periódicas (R$ 150,00 reais).
Insta frisar que, por vezes, para conseguir QUITAR todas as despesas mensais, o genitor do autor precisa pedir dinheiro EMPRESTADO a vizinhos e familiares, posto que NÃO consegue manter a despesas residencial com o salário que percebe em seu labor." O INSS não apresentou contrarrazões.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se pode ser afastado o requisito econômico para concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Antes de examinar as peculiaridades do caso, convém fazer algumas considerações gerais sobre o tema.
Da reconstitucionalização do critério econômico de acesso ao BPC-LOAS Em 2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do critério que limitava a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a famílias com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O entendimento foi de que tal limite, isoladamente, não poderia definir a condição de miserabilidade, violando o princípio da dignidade humana e o direito à assistência social previstos na Constituição Federal: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. 1.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113) Após essa decisão, ocorreram significativas alterações na LOAS, com a inclusão de mecanismos que permitiram a flexibilização do critério de renda. A Lei 13.982/2020, por exemplo, autorizou o uso de outros elementos para avaliar a condição de vulnerabilidade, como o comprometimento da renda familiar com despesas essenciais, como medicamentos, fraldas e consultas médicas.
Esses gastos passaram a ser deduzidos do cálculo da renda familiar per capita, de acordo com a Portaria Conjunta MDS/INSS 7/2020, que alterou a Portaria Conjunta MDS/INSS 3/2018.
Veja-se a redação atual da LOAS: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) [...] III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Assim, mesmo que a renda familiar ultrapasse o limite de 1/4 do salário mínimo, o benefício pode ser concedido caso seja demonstrado o comprometimento de parte da renda com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
Uma objeção possível às novas regras de composição da renda familiar para fins de acesso ao BPC-LOAS é que elas seriam excessivamente rigorosas, exigindo um nível de organização e documentação da vida incompatíveis com a realidade do público-alvo.
No entanto, o argumento é frágil.
Ainda que o requerente do benefício não consiga provar o preenchimento de todos os requisitos para a dedução das despesas mencionadas no art. 20-B, inciso III, da Lei 8.724/1993, ele poderá se beneficiar de uma dedução-base por categoria.
A dedução incondicionada está prevista no art. 8º, §5º, da Portaria Conjunta MDS/INSS 3/2018: § 5º O desconto de que trata o § 4º será realizada para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo gasto previsto no Anexo III. (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) Atualmente, os valores médios para dedução por categoria são os seguintes: Tabela de gastos dedutíveisCategoria de gastoValor dedutível (R$)Medicamentos45Consultas e tratamentos médicos90Fraldas99Alimentação especial121 Os valores dedutíveis por categoria foram baseados na Pesquisa de Orçamento Familiar (POF) 2017-18 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Após a fixação inicial, as quantias foram e continuarão sendo reajustadas pelo INPC.
Se os gastos forem maiores do que os valores definidos na tabela, o interessado pode apresentar os recibos das despesas que tiver, compreendendo o período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo.
Em outras palavras, o requerente pode deduzir de sua renda familiar, e de forma simplicada, algumas despesas.
Também é possível a dedução maior do que os valores médios, desde que cumpridas certas exigências.
Essas alterações transformaram o cenário que levou o STF a declarar a inconstitucionalidade do critério original, conduzindo a um processo de reconstitucionalização do requisito econômico para obtenção do BPC-LOAS.
Hoje a regra é mais flexível, permitindo a adaptação do limite de renda a necessidades específicas do requerente.
Da inaplicabilidade do limite de meio salário mínimo Outro conjunto de argumentos em favor da flexibilização do limite legal mobiliza, ironicamente, a própria lei.
Isso porque a Lei 13.416/2015 incluiu no art. 20 da LOAS o §11, que prevê a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Em seguida, a Lei 14.176/2021 acrescentou o §11-A, que previu a possibilidade de ampliação do limite de renda mensal familiar per capita para meio salário-mínimo. O problema desse argumento está na leitura incompleta da lei, já que ambos os dispositivos condicionam a inclusão de outros elementos probatórios na análise da miserabilidade e o aumento do limite de renda a um regulamento: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Ou seja, a norma não é autoaplicável.
Nem seria prudente entregar ao operador da política pública a responsabilidade de decidir sobre a elegibilidade do requerente ao BPC com base em intuição ou critérios subjetivos insuscetíveis de controle. Já houve a tentativa de ampliação imediata do limite para meio salário mínimo.
No entanto, a complexidade desse processo foi revelada pela sequência acidentada dos acontecimentos.
Primeiro, o Congresso Nacional aprovou Projeto de Lei que alterava a LOAS, elevando o limite de renda familiar per capita para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Depois, a norma foi vetada pelo Presidente da República, alegando inconstitucionalidade por criar despesas obrigatórias sem indicação da fonte de custeio.
Em seguida, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, que promulgou a Lei 13.981/2020.
Finalmente, o STF suspendeu a eficácia da lei no julgamento da ADPF 662. Para o relator da ADPF 662, ministro Gilmar Mendes, a Lei 13.981/2020 era inconstitucional porque não foi acompanhada de demonstração da origem dos recursos de custeio nem de estimativa de impacto.
Além do desrespeito a normas orçamentárias constitucionais, a lei também violava requisitos de majoração de benefícios de assistência social, previstos nos arts. 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Art. 24.
Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. [...] § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
Idêntico raciocínio foi encampado pelo STF no julgamento da ADPF 6357-MC.
Para o tribunal, os arts. 17 e 24 da LRF concretizam um princípio de prudência fiscal para as despesas obrigatórias, de modo geral, e ações de seguridade social, de modo específico. Especificamente em relação à necessidade de demonstração da fonte de custeio nas leis que criam ou majoram benefícios de prestação continuada, o eminente relator assentou ainda que: O art. 17 representa um dos capítulos normativos que melhor formula a ideia de equilíbrio intertemporal, sobre o qual se assenta a base da LRF, pois não é possível, nem razoável, que a sociedade precise arcar com novos gastos orçamentários, sem custo demonstrado ou estimado, sem estudo de repercussão econômico-financeira, baseados somente em propostas legislativas indefinidas, porém geradoras de despesas continuadas e descontroladas.
A antecipação para o processo legislativo, da necessidade de compensação fiscal de despesas obrigatórias continuadas surgiu como um aprimoramento deliberativo da responsabilidade democrática, significando verdadeiro e necessário amadurecimento fiscal do Estado, que postula a superação da cultura do oportunismo político, da inconsequência, do desaviso e do improviso nas Finanças Públicas, todos fomentadores da complacência ou mesmo do descalabro fiscal. O reconhecimento da constitucionalidade dos artigos 14; 17 e 24 da LRF – e essa conclusão é inteiramente aplicável aos artigos 16 da LRF e114, caput, in fine e §14 da LDO/2020 – significa que a responsabilidade fiscal é um conceito indispensável não apenas para legitimar a expansão de despesas rígidas e prolongadas sob um processo deliberativo mais transparente, probo e rigoroso, mas, principalmente, para garantir que os direitos assim constituídos venham a ser respeitados sem solução de continuidade, de forma a atender às justas expectativas de segurança jurídica dos seus destinatários e evitar a nefasta corrosão da confiabilidade conferida as gestores públicos (ADI 6.357, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Decisão Monocrática de 29.03.2020).
Interessante observar que a majoração do limite de renda para acesso ao BPC já havia sido cautelarmente suspensa pelo TCU no âmbito da TC 011.564/2020-2.
Na ocasião, o ministro Bruno Dantas afirmou que a alteração do critério econômico para 1/2 salário-mínimo “apresenta o potencial de implicar elevado aumento dos gastos com benefício assistencial sem que os requisitos orçamentários e fiscais previstos no ordenamento vigente tenham sido devidamente atendidos”.
Se nem mesmo o Poder Legislativo poderia aumentar o limite da renda familiar per capita para acesso ao BPC sem considerar o impacto orçamentário e financeiro da medida, é difícil sustentar por que poderia o Judiciário fazer o mesmo sem se preocupar com os impactos econômicos e sociais de suas decisões.
Os problemas da flexibilização do limite legal A tese de que o limite legal de 1/4 do salário mínimo para a concessão do BPC seria irrelevante apresenta sérios problemas quando analisada à luz de políticas públicas de assistência social. O primeiro tem a ver com a natureza da decisão de se ignorar o limite legal: trata-se de uma escolha política e distributiva com altos custos de oportunidade.
Se, por um lado, a quebra do limite econômico expande o número de pessoas elegíveis para o BPC, por outro, o impacto orçamentário que essa ampliação gera pode comprometer a viabilidade de outras políticas públicas voltadas a grupos igualmente ou mais vulneráveis, como o Bolsa Família – que oferece quantia menor, mas atinge um número muito maior de pessoas com menor custo unitário. Não por acaso, o governo federal vem divulgando a intenção de eliminar despesas relativas não só ao BPC, mas também a outros programas sociais igualmente importantes, como o Bolsa Família.
Cito, por exemplo, a matéria abaixo, divulgada pela CNN Brasil em 28/08/20241: Governo mira INSS, BPC e Bolsa Família para economizar R$ 25,9 bilhões em 2025 A equipe econômica do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) conta com a revisão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o Bolsa Família, além de cortes em fraudes no INSS, para conseguir economizar R$ 25,9 bilhões do orçamento de 2025.
Os cortes anunciados nesta quarta-feira (28) incluem R$ 6,4 bilhões no Bolsa Família por meio de uma revisão cadastral, R$ 7,3 bilhões no INSS por meio do Atestmed e medidas administrativas a serem tomadas, R$ 3,2 bilhões na reavaliação dos benefícios por incapacidade na Previdência Social, R$ 1,9 bilhão no Proagro e R$ 1,1 bilhão no Seguro-Defeso. [...] O impacto da flexibilização do limite econômico para acesso ao BPC no conflito distributivo entre diferentes programas sociais foi bem destacado por Daniel Wang e Natalia Vasconcelos: Com essa decisão,o STF opta por ampliar uma política que oferece um benefício relativamente alto (o maior de todos da assistência social) para um grupo de pessoas com renda per capita acima do limiar proposto por lei.
Essa opção tem custos significativos, especialmente se comparada a outras políticas como o Bolsa Família e o Brasil Carinhoso, que oferecem pequenos benefícios, mas com amplo alcance entre os mais miseráveis. Nesses custos não se contabiliza apenas quanto se espera gastar como consequência da decisão, mas, sobretudo, o quanto deixou de ser ganho com o uso alternativo desses recursos para, por exemplo, ampliar a cobertura ou o valor dos benefícios de outras políticas de assistência social (WANG, D.
W.
L.; VASCONCELOS, N.
P.
D.
Adjudicação de direitos e escolhas políticas na assistência social: o STF e o critério de renda do BPC. Novos Estudos CEBRAP, n. 103, p. 135–151, 2015.
DOI: 10.25091/S0101-3300201500030007).
Além disso, a flexibilização do critério de renda do BPC fragiliza a focalização da política social, cujo objetivo é concentrar os recursos nos mais pobres.
O critério de 1/4 de salário mínimo foi estabelecido para garantir que o benefício chegue às pessoas em situação de maior necessidade.
Ao relativizar esse limite, a tese da irrelevância coloca em risco a eficiência da política, abrindo margem para que pessoas com menor grau de vulnerabilidade também sejam contempladas.
Não se trata de defender uma retração da assistência social aos mais vulneráveis.
Evidentemente, sensibilizar-se com a miséria dos requerente é não só elogiável mas até mesmo uma condição para o bom exercício da magistratura.
Não cabe nesta função quem é indiferente ao sofrimento humano.
No entanto, a extensão judicial do alcance do BPC deve considerar não apenas quem se beneficia, mas também quem é prejudicado por ela.
Num mundo de "recursos públicos escassos e inúmeras demandas sociais, qualquer escolha por uma determinada política para um determinado grupo implica que outras políticas e outros grupos deixarão de ser atendidos" (WANG; VASCONCELOS, op. cit.). Portanto, as decisões judiciais sobre a extensão do BPC devem ser tomadas com prudência, considerando não apenas o impacto imediato nos beneficiários, mas também as consequências sistêmicas para a sustentabilidade e eficácia global das políticas de assistência social.
E o Poder Judiciário não reúne condições institucionais de fazer essa escolha política dramática.
Por fim, a tese que defende a flexibilização do critério de renda introduz incerteza e iniquidade na aplicação do benefício.
Ao não estabelecer novos parâmetros objetivos que substituam o critério legal de renda, as decisões que ignoram o limite estabelecido atribuem aos juízes a tarefa de decidir caso a caso, sem diretrizes claras e uniformes sobre a elegibilidade.
Essa indefinição não apenas compromete a segurança jurídica, mas também transforma o Judiciário em uma espécie de loteria, onde o resultado depende largamente da interpretação individual de cada magistrado.
Tal cenário fornece um forte incentivo à judicialização, pois os requerentes, que não se enquadrem nos critérios legais, veem na via judicial uma chance de obter o benefício.
Isso sobrecarrega o sistema judiciário e pavimenta o caminho para um tratamento desigual de pessoas em idêntica situação.
O critério de eleição ao benefício deixa de ser previsto em política pública e passa a depender da existência de meios e recursos para litigar.
Em resumo, a abordagem fragmentada leva a decisões inconsistentes e conflitantes, minando a isonomia que deveria caracterizar a aplicação de uma política pública de alcance nacional.
Como consequência do afastamento do limite legal, a regra de acesso ao BPC-LOAS sofre uma notável transformação.
Ela deixa de consistir no cumprimento objetivo de um limiar de renda mesal e passa a depender do convencimento subjetivo do juiz – com pouco mais do que suas próprias percepções e idiossincrasias –, acerca da situação de pobreza do requerente.
A mudança é particularmente preocupante quando se percebe que o conceito de pobreza é complexo e multidimensional, não encontrando uniformidade nem mesmo entre especialistas no campo das ciências sociais e econômicas.
A flexibilização do limiar legal de renda para concessão do BPC-LOAS, baseada na mera superação marginal do limite estabelecido, apresenta um dilema lógico e prático de difícil resolução: desconsiderado o limite legal, qual seria o novo aceitável? Seria razoável estender o benefício para casos que ultrapassam o limite em 10%? Ou talvez 20%? Ou quiçá 50%? A ausência de um critério objetivo substituto cria uma situação em que a linha divisória entre o acesso e a negação do benefício torna-se nebulosa e movediça.
Portanto, embora a intenção de ampliar o acesso ao benefício seja louvável, a flexibilização sem parâmetros claros pode, inadvertidamente, criar mais problemas do que soluções, comprometendo a eficácia e a equidade da política de assistência social como um todo.
Das circunstâncias do caso A recorrente reconhece que a renda familiar per capita supera o limite de 1/2 salário mínimo.
O extrato do CNIS do genitor da demandante, juntado no evento 47 aponta uma remuneração de R$ 1.900,74 (mil e novecentos reais e setenta e quatro centavos), o que gera uma renda per capita de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) em 04/2024.
Se adotarmos o critério de 1/4 do salário mínimo, obteremos o valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais em 2024) como limite para concessão do benefício assistencial em comento.
A recorrente alega as seguintes despesas mensais: medicamentos, luz, água, alimentação, entre outras.
Contudo, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20-B, III, permite a dedução do cálculo da renda familiar apenas de gastos específicos, quais sejam: despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou serviços não prestados pelo SUAS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Das despesas alegadas, apenas os gastos com medicamentos poderiam, em tese, ser deduzidos do cálculo da renda familiar.
No entanto, não houve comprovação de que tais medicamentos seriam necessários à preservação da saúde, nem demonstração de que não são fornecidos gratuitamente pelo SUS.
As demais despesas constituem gastos ordinários de subsistência, comuns a qualquer núcleo familiar, não se enquadrando nas hipóteses legais de dedução.
Mesmo que os gastos com medicamentos fossem integralmente comprovados e dedutíveis, sua subtração não seria suficiente para aproximar a renda familiar do limite legal.
Por ter aplicado bem o direito, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nos termos do art. 7º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. -
22/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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22/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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22/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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21/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:25
Despacho
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21/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJTRI01
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20/05/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 20/05/2025
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20/05/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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20/05/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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20/05/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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19/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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16/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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15/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 14:53
Conhecido o recurso e não provido
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01/04/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 11:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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25/11/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/11/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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25/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/10/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/10/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
20/09/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
20/09/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
13/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/09/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
30/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/08/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/08/2024 17:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/08/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
21/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
10/06/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27, 30 e 32
-
10/06/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/06/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
05/06/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAMUEL GRILLO COBUCCI <br/> Data: 17/07/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MUELLER
-
27/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:57
Despacho
-
27/05/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/05/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
26/04/2024 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2024 22:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
08/04/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
03/04/2024 14:19
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
15/03/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
27/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 14:04
Despacho
-
19/02/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
26/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:26
Despacho
-
23/01/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2024 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/01/2024 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/01/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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