TRF2 - 5046048-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (ST
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046048-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRMA POSTERIVOADVOGADO(A): CLAUDIA LIMA TORBES (OAB RJ234153) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo E.
STF, em 02/07/2025, nos autos da ADPF 1236/DF, que determinou a suspensão de todos os feitos que tratem das controvérsias relativas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos decorrentes de atos fraudulentos de terceiros, realizados entre março de 2020 e março de 2025, suspenda-se o feito. (ga) -
09/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:45
Despacho
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09/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:10
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 11:53
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046048-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRMA POSTERIVOADVOGADO(A): CLAUDIA LIMA TORBES (OAB RJ234153) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Anote-se. II - Tendo em vista a notoriedade das fraudes perpetradas no tocante a descontos associativos e empréstimos consignados deduzidos de benefícios pagos pelo INSS, defiro a inversão do ônus da prova. III - Tendo em vista que o réu CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL não esta inserido no rol do art. 109 da Constituição Federal e não sendo o caso dos autos hipótese de litisconsórcio passivo necessário, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO em relação a este réu, em vista da incompetência absoluta deste juízo. À Secretaria para a devida retificação. IV- Deverá a autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar, termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. V - Com o cumprimento, cite-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo o réu juntar, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias. Em seguida, à autora, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (ga) -
06/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:22
Determinada a intimação
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06/06/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:23
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO23S)
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16/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:10
Declarada incompetência
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15/05/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 19:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/05/2025 19:39
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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15/05/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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