TRF2 - 5051895-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:46
Determinada a intimação
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10/09/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051895-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA HELENA SOUZA KALILADVOGADO(A): Thaisa Zanne Novo (OAB PR055392) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda no referido prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as. -
05/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:57
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051895-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA HELENA SOUZA KALILADVOGADO(A): Thaisa Zanne Novo (OAB PR055392) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
A parte autora, em sua peça inicial, requer a realização de perícia médica para confirmação de que estava incapacitada de forma permanente antes da promulgação da EC nº 103/2019.
O Enunciado nº 213 da FONAJEF dispõe que “O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior. “ Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A VIGÊNCIA.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2.
Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Hipótese em que a aposentadoria por incapacidade permanente decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 01-03-2019, ou seja, data anterior à entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal inicial da aposentadoria deve ser fixada em 100% do salário-de-benefício.
Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
Precedentes da Corte. (TRF4, AC 5013561-87.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, Data: 09/02/2023).
Portanto, indefiro, de início, a realização de perícia médica.
Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 dias. -
05/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 12:36
Determinada a citação
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05/06/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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