TRF2 - 5004780-32.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
21/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004780-32.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: PAULA GABRIELA DO AMARALADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Encaminhe-se os autos ao INSS / NECAP para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 20 (vinte) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução. -
18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 00:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
08/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
17/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
17/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004780-32.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: PAULA GABRIELA DO AMARALADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos da Turma Recursal (evento 77).
A sentença do evento 19 assim dispôs: "Ante o que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários – art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se." No evento 45, decisão da 1ª Turma Recursal que deu provimento ao recurso da parte autora: "DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPOS DE SERVIÇO. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ATESTAM EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTANTES.
ATIVIDADE DE COPEIRA EM AMBIENTES HOSPITALARES. REFERIDOS DOCUMENTOS TÉCNICOS QUE SE ENCONTRAM APTOS A ATESTAR A ESPECIALIDADE DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS CONTROVERSOS. PRESUNÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO DE ACORDO COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA.
TEMA 211 DA TNU.
ESPECIALIDADE COMPROVADA.
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço compreendido entre 04/01/2010 e 01/08/2022, conceder à parte postulante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (05/02/2024 - evento 01, documento 06). Deverá ser respeitada a prescrição qüinqüenal e a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado.
No evento 66, decisão da 1ª Turma Recursal que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora: "DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) CONCEDIDO NA DECISÃO REFERENDADA EMBARGADA.
INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para retificar a DIB insculpida no dispositivo do acórdão embargado (evento 45) para 05/03/2024, mantendo na íntegra os demais termos daquela decisão. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem." Trânsito em julgado certificado no evento 76 (09/07/2025).
Ante o exposto, assim decido: Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc.
INTIME-SE a ELAB / CAXIAS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra o título judicial exequendo (Evento 66), devendo no mesmo prazo trazer o comprovante do respectivo cumprimento.
Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
16/07/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
16/07/2025 20:48
Determinada a intimação
-
16/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 18:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJDCA05
-
09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004780-32.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: PAULA GABRIELA DO AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (dib) concedido na decisão referendada embargada. inocorrência da omissão apontada.
EMBARGOS da parte autora CONHECIDOS E parcialmente acolhidos. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que assiste razão à parte embargante, apenas no que se refere à existência de erro material no decisum vergastado.
Com efeito, de acordo com o processo administrativo acostado ao feito (evento 01, documento 06), a data do requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fora realizado pela parte demandante em 05/03/2024, e não em 05/02/2024, como erroneamente lançado no decisório sob análise (decisão monocrática referendada - evento 45). No que se refere à omissão apontada nos presentes embargos, nada há a se retificar, eis que o decisum fora absolutamente claro no sentido de que a aposentadoria vindicada fora concedida em razão do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço compreendido entre 04/01/2010 e 01/08/2022, sendo a conversão até 13/11/2019 e a contagem majorada de rigor, até mesmo de forma automática pela tabela de tempo de contribuição que integra a decisão vergastada.
Sendo assim, o parcial acolhimento dos presentes embargos para exclusivo efeito de saneamento do erro material apontado é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para retificar a DIB insculpida no dispositivo do acórdão embargado (evento 45) para 05/03/2024, mantendo na íntegra os demais termos daquela decisão.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:52
Conhecido o recurso e provido em parte
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/04/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/04/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/04/2025 10:27
Juntada de Petição
-
07/04/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
07/04/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:57
Determinada a intimação
-
03/04/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
14/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
13/03/2025 21:59
Conhecido o recurso e provido
-
13/03/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 15:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
28/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/02/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/02/2025 15:27
Recebido o recurso de Apelação
-
31/01/2025 21:48
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/12/2024 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/12/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 21:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:13
Determinada a intimação
-
22/11/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
08/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
02/11/2024 18:54
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/09/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/09/2024 12:10
Determinada a intimação
-
14/09/2024 09:20
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2024 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 18:49
Determinada a citação
-
26/06/2024 23:16
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:15
Despacho
-
10/06/2024 23:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001554-76.2025.4.02.5120
Joao dos Reis Ferreira de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Nery Nobrega da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006184-15.2025.4.02.0000
Bel Air Moveis LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jose Ricardo de Luca Raymundo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 14:15
Processo nº 5029844-61.2025.4.02.5101
Caroline Dinelis Granja Moutta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011128-29.2024.4.02.5001
Wellington Luis Fiorotti
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 11:42
Processo nº 5093055-08.2024.4.02.5101
Uniao
Os Mesmos
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 18:11