TRF2 - 5029844-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
23/08/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/08/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 12:08
Determinada a intimação
-
21/08/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 10:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/08/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/08/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
20/08/2025 13:41
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
-
19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029844-61.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CAROLINE DINELIS GRANJA MOUTTAADVOGADO(A): ELISAMA RANI DE OLIVEIRA FONSECA (OAB RJ250975)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos apresentados pela Autarquia ré no .
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
A sentença homologatória não se sujeita a recurso, transitando em julgado na data da publicação (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Após, intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor de liquidação no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada dos cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica.
Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório.
Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes. -
15/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 15:50
Homologada a Transação
-
15/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 18:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO'
-
14/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029844-61.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: CAROLINE DINELIS GRANJA MOUTTAADVOGADO(A): ELISAMA RANI DE OLIVEIRA FONSECA (OAB RJ250975)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 29/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029844-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINE DINELIS GRANJA MOUTTAADVOGADO(A): ELISAMA RANI DE OLIVEIRA FONSECA (OAB RJ250975) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença. -
05/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 12:36
Determinada a citação
-
05/06/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 12:16
Determinada a intimação
-
30/04/2025 16:26
Juntada de Petição
-
30/04/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 14:39
Determinada a intimação
-
04/04/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020465-96.2025.4.02.5101
Patricia Eulina Duarte Silva Ferreira
Uniao
Advogado: Marcella Fernandes Gomes Pereira Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 13:37
Processo nº 5064713-84.2024.4.02.5101
Maria Joana Roque da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2024 17:59
Processo nº 5000346-90.2025.4.02.5109
Luis Paulo Neves Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Armando Silva de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001554-76.2025.4.02.5120
Joao dos Reis Ferreira de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Nery Nobrega da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006184-15.2025.4.02.0000
Bel Air Moveis LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jose Ricardo de Luca Raymundo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 14:15