TRF2 - 5006184-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5006184-15.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: BEL AIR MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 92
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12/09/2025 16:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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03/09/2025 16:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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03/09/2025 16:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 13:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 13:07
Juntada de Petição
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19/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 18:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 18:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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19/08/2025 16:11
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006184-15.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: BEL AIR MOVEIS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por BEL AIR MOVEIS LTDA contra decisão do Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos dos autos dos embargos à execução n.º 5081437-66.2024.4.02.5101, indeferiu o pedido de prosseguimento do feito sem a complementação da garantia (evento 8), bem como rejeitou os embargos de declaração (evento 14). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu o recebimento dos embargos à execução fiscal, sem a complementação da garantia do Juízo deve ser reformada, tendo em vista alegada hipossuficiência sem a apresentação dos extratos bancários (recentes) e demais documentos contábeis a respaldar as alegações de que não dispõe de meios de arcar com a garantia do Juízo, ao menos por seguro ou carta de fiança. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 estabeleceu a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal (“Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”).
Desta forma, a garantia integral da execução constitui-se condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a garantia parcial da execução fiscal não constitui óbice ao recebimento dos embargos do devedor, desde que haja prova inequívoca do estado de hipossuficiência da parte executada. 5.
No caso concreto, a parte agravante não apresentou extratos bancários (recentes) e demais documentos contábeis a respaldar as alegações de que não dispõe de meios de arcar com a garantia do Juízo, ao menos por seguro ou carta de fiança. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de garantia do juízo como condição para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, somente pode ser excepcionada mediante comprovação inequívoca da hipossuficiência patrimonial do executado. 2.
Em consonância ao entendimento jurisprudencial, o Juiz a quo analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. 3.
A 1ª Turma do STJ, pelo critério da especialidade das leis, decidiu que não poderia o artigo 3º, inciso VII, da Lei 1.060/50 se sobrepor ao artigo 16, parágrafo 1º, da LEF.
Todavia, o ministro Gurgel de Faria, relator do acórdão, registrou que a questão deve ser analisada sob o prisma da hipossuficiência do executado, e não com base no critério da obtenção (ou não) do benefício da Justiça gratuita. Recurso Especial 1.487.772/SE Dispositivo relevante citado: Lei nº 6.830/80, art. 16, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 880.003/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016; REsp 1681111/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2128167 / SP, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2022/0141260-5, Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, data do julgamento 14/08/2023, data da publicação 16/08/2023; Recurso Especial 1.487.772/SE ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 13:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5081437-66.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32, 33, 35
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07/08/2025 12:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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07/08/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 20:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 11:14
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006184-15.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50814376620244025101/RJ)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: BEL AIR MOVEIS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 01/08/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
01/08/2025 13:57
Juntado(a)
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01/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 11:28
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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31/07/2025 20:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 20:47
Retirado de pauta
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31/07/2025 20:46
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:09
Juntada de Petição
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21/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006184-15.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: BEL AIR MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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18/07/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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23/06/2025 11:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006184-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BEL AIR MOVEIS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) DESPACHO/DECISÃO BEL AIR MOVEIS LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal MÁRCIO SANTORO ROCHA, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução n.º 5081437-66.2024.4.02.5101, que indeferiu o pedido de prosseguimento do feito sem a complementação da garantia (evento 8), bem como rejeitou os embargos de declaração (evento 14).
Narra a recorrente que, na origem, trata-se de "embargos à execução fiscal relativos à cobrança de contribuição previdenciária e de terceiros referentes ao período de 07/2017 a 12/2018, nos quais se alegou prescrição direta de parte do débito executado e inexigibilidade do título executivo por intitular débitos de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas indenizatórias".
Relata que, "intimada para complementar a garantia (penhora de dinheiro parcial pelo SISBAJUD), comprovou sua impossibilidade de fazê-lo em razão de sua hipossuficiência". Pontua que o magistrado de origem proferiu a decisão agravada, fundamentando que "(i) segundo o seu CNPJ, a sociedade empresária continuaria em funcionamento; (ii) não teriam sido apresentados os registros financeiros do Exercício 2024 ou extratos bancários para demonstrar a sua situação financeira atual; (iii) a empresa seria sólida, com 58 anos no mercado moveleiro, sendo que, segundo “informação no Linked in”, haveria 14 lojas em funcionamento apenas no Rio de Janeiro".
Alega que a documentação contábil apresentada é a mais atual e que a declaração relativa a 2024 será transmitida em julho de 2025; que os relatórios contábeis comprovam que a empresa apura consecutivos prejuízos contábeis; e que foram apresentados os relatórios financeiros de 2020 a 2023.
Argumenta ainda que "a empresa agravante tem 5 filiais, sendo apenas 4 lojas e um armazém"; e que, "só em 10/10/2023, no contexto de severa crise financeira, a agravante deu baixa em 5 de suas filiais". Ao final, requer seja deferido o efeito suspensivo. É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo as decisões agravadas (evento 8 e 14): Evento 8: "(...) No caso, verifica-se que a sociedade empresária continua em funcionamento e notadamente não apresentou seus registros financeiros do exercício 2024 ou mesmo seus extratos bancários a demonstrar a situação financeira atual da embargante.
Aliado a isso a consulta ao CNPJ da empresa revela que a sociedade empresária pertence ao ramo do varejo de móveis, com revenda para as principais redes varejistas do país, além de e-commerce em pleno funcionamento, acrescido da informação no Linked in da empresa em que constam 14 lojas em funcionamento apenas no Rio de Janeiro: ” Hoje, estamos consolidados no mercado de varejo de móveis do Rio de Janeiro, com 14 lojas distribuídas pela cidade.
Temos muito orgulho em saber que, de uma maneira ou de outra, estamos presentes na vida de tantas famílias.”.
Dito de outro modo, a empresa é sólida, com 58 anos no mercado (conforme consulta ao CNPJ), está em funcionamento, não havendo demonstração de que não possui bens móveis ou imóveis que possa apresentar como complemento de garantia ou mesmo carta de fiança ou seguro.
Frise-se que as questões de mérito que não demandem dilação probatória podem ser apreciadas nos próprios autos por Exceção de Pré-Executividade independentemente de oferta de garantia, portanto, não há que se falar que sua ausência causa entrave à defesa do contribuinte.
Isto posto, indefiro o pedido no evento 6." (grifei) Evento 14: "(...) Não há contradição tampouco obscuridade na decisão que apenas determinou a suspensão do feito até o recebimento da garantia na Execução Fiscal correlata.
A proteção da assistência jurídica aos necessitados decorre fundamentalmente do princípio da igualdade material e tem por mister oportunizar mecanismos de defesa aos desprotegidos de recursos.
Na realidade o que se busca é entregar meios aos menos favorecidos economicamente a enveredar aos caminhos do Judiciário em busca a satisfação de seus direitos.
De todo modo, ainda que eventualmente fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria isento o embargante da garantia do Juízo, já que condição de procedibilidade dos Embargos à Execução no rito da Lei 6830/1980, em seu art. 16, portanto, a garantia de todo modo deveria ter sido integralmente ofertada, sob pena de prosseguimento. Alternativamente poderia o autor demonstrar que de nenhuma maneira teria meios de ofertá-la, prova esta que também não foi juntada até o momento.
Nessa toada, o que foi dito é que o embargante não apresentou seus extratos bancários (recentes) e demais documentos contábeis a respaldar suas alegações de que não dispõe de meios de arcar com a garantia do Juízo, ao menos por seguro ou carta de fiança.
Em que pese ainda estar em andamento o prazo para apresentação da escrituração contábil do contribuinte ao Fisco, a situação de penúria financeira deve ser comprovada ao Juízo através dos documentos recentes (balancetes e extratos bancários).
De se pontuar que os dados público do Linkdin e do e-comerce são utilizados na publicidade da empresa, portanto, não deveriam levar a conclusões equivocadas ou dispor de informações defasadas, já que a tais redes sevem a toda forma de ampliação e formalização de rede de contatos profissionais, realizações de parcerias e veiculação de oportunidades de empregos da empresa.
De toda sorte, o embargante demonstra que há lojas em funcionamento em shopping centers, o que ratifica sua permanência do mercado com manutenção de suas atividades negociais, o que não condiz com a posição de insuficiência de recursos narrada.
Logo, pelas razões acima delineadas, não há dúvidas de que escorreita se mostra a decisão em apreço, não havendo que se falar em omissão.
Feito esse esclarecimento e considerando-se a inexistência de outros fundamentos para respaldar o pedido contido nestes embargos, não há qualquer embasamento para a modificação do teor da decisão." Da análise dos autos de origem, bem como fundamentado pelo magistrado de origem, a ora agravante não acostou documentos recentes para comprovar a sua impossibilidade de efetuar a complementação da garantia do juízo, tais como extratos bancários e documentação contábil, como o balancete, a título de exemplo. Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório. Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
26/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 21:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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15/05/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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15/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:49
Juntada de Petição
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15/05/2025 14:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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15/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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CONTRARRAZÕES • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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