TRF2 - 5003276-48.2025.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003276-48.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSANGELA ELIASADVOGADO(A): RAQUEL DE ALMEIDA ANDRADE (OAB RJ225845) DESPACHO/DECISÃO evento 8, EMENDAINIC1 - Recebo a petição como emenda à inicial para constar como valor da causa R$ 84.303,00 (oitenta e quatro mil trezentos e três reais).
Anote-se. Cumpram-se os comandos finais da decisão do evento 3, DESPADEC1. -
16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 16:23
Determinada a citação
-
07/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003276-48.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSANGELA ELIASADVOGADO(A): RAQUEL DE ALMEIDA ANDRADE (OAB RJ225845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ROSANGELA ELIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Urbana NB 204.638.411-8, desde a data do óbito, instituído por NATALINO MOREIRA, falecido em 18/01/2025, na qualidade de companheira.
O requerimento administrativo foi formulado em 20/01/2023 sendo indeferido administrativamente em razão de não restar comprovada a qualidade de companheira (Evento 1, ANEXO18).
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Emendar a petição inicial para atribuir valor à causa, ajustada ao proveito econômico pretendido, tendo em vista que, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, quando o pedido formulado na ação abranger prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá à soma de umas e outras, considerando-se vincendas o total de 12 prestações a partir da data do ajuizamento, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano.
Para tal, deverá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que a grosso modo, quais as parcelas entende devidas como vencidas, considerando a data a partir da qual entende devido o pagamento do benefício até a data do ajuizamento da ação; bem como as 12 vincendas a partir da data da propositura da presente demanda.
Desde já, advirto a parte autora de que constitui burla ao Princípio do Juiz Natural, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, atribuir à causa valor superior ao real proveito econômico, com o objetivo de escolher o Juízo que achar mais conveniente, ato não condizente com a boa-fé processual, dever de todos os participantes no processo previsto no artigo 5°, do Código de Processo Civil (Lei n.° 13.105/15).
Outrossim, o valor da causa nas ações previdenciárias tem papel fundamental, na medida em que, na maioria dos casos, é ele que define a competência, ou seja, onde deve ser julgada a ação.
Isto porque, dependendo do valor, a ação deverá ser proposta perante o Juizado Especial Federal (competência absoluta) ou perante a Vara Federal (Rito Comum ou Ordinário).
Como se sabe, o valor da causa não é simplesmente aquele atribuído pela parte autora em sua petição inicial, mas sim equivale ao real conteúdo econômico da pretensão, nos termos do artigo 291, do Código de Processo Civil. 2 - Juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss).
Não cumprido, ou cumprido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito. II - De início, cumpre observar que após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, a legislação passou a exigir expressamente a comprovação da união estável, e da dependência econômica, por meio de início de prova material que seja contemporânea aos fatos.
Com a conversão da MP na Lei nº 13.846/19, a exigência legal para a apresentação da prova tornou-se mais rigorosa, e a atual redação do §5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estipula a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, gerada em um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito do instituidor da pensão.
Portanto, para óbitos ocorridos antes da citada Medida Provisória, é exigida a apresentação de prova documental (art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99); se o falecimento aconteceu entre 18/01/2019 e 17/06/2019, é essencial apresentar início de prova material contemporânea aos fatos; e, se o falecimento ocorreu após 18/06/2019, esse início de prova material deve ter sido produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
Ante ao exposto, intime-se a parte autora para que apresente início de prova material (comprovantes de residência) produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
PRAZO 15 DIAS.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, informar se há dependentes habilitados à pensão por morte em questão, devendo fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, além de verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Com a vinda da contestação, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento. -
28/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 07:41
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035320-17.2024.4.02.5101
Condominio Estacao Zona Norte - Roma
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Camilla Aparecida Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 10:21
Processo nº 5031995-97.2025.4.02.5101
Petterson Coelho Melo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 13:28
Processo nº 5046048-83.2025.4.02.5101
Irma Posterivo
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Claudia Lima Torbes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 16:55
Processo nº 5083039-92.2024.4.02.5101
Nilo Jose Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 13:24
Processo nº 5099748-08.2024.4.02.5101
Narcisa Leal da Cunha e Silva
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 11:17