TRF2 - 5083039-92.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
11/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 16:55
Determinada a intimação
-
11/09/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 08:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/09/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
10/09/2025 19:17
Juntada de Petição
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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17/07/2025 16:21
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 13:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO18
-
16/07/2025 13:24
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR01G01
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16/07/2025 12:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083039-92.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: NILO JOSE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB SP487308) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra acórdão desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada. Destaque-se que a hipótese dos presentes autos não se adequa à tese firmada pela TNU no PUIL nº 0505231-71.2018.4.05.8300/PE, pela qual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI.
PRETENSÃO DE SOMAR SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO RRPS E DO RGPS EM ATIVIDADES CONCOMITANTES, PARA FINS DE RECÁLCULO DA RMI.
PERÍODO DE RPPS NÃO UTILIZADO PARA BENEFÍCIO NO REGIME DE ORIGEM.
INVIABILIDADE.
O ART. 32 DA LEI 8.213/91 SOMENTE SE APLICA PARA CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS NO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE CONTRIBUIÇÕES.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU.
PUIL NÃO CONHECIDO. (j. 28/04/2021) Conforme já foi abordado no acórdão de Evento 37, o vínculo empregatício da parte autora com o ente público, relativo ao período de 03/2001 a 08/2001, deu-se na forma de contratação pelo vínculo celetista com o recolhimento das verbas previdenciárias ao sistema do RGPS, o que pode ser comprovado com a ausência de indicador de recolhimento ao RPPS das verbas em comento.
Pelo contrário, compulsando-se o CNIS, observa-se a presença do indicador AVRC-DEF, quanto ao período controvertido, revelando o acerto confirmado pelo INSS para validação das contribuições ao RGPS: Em que pesem os argumentos apontados nas petições de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que as partes defendam suas teses jurídicas.
Para tanto lhe resta o recurso cabível. Quanto aos pontos abordados nos aclaratórios da parte ré, é importante ressaltar que a decisão embargada apreciou todo o arcabouço probatório apresentado, justificando, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão de seu entendimento.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
06/06/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083039-92.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: NILO JOSE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB SP487308) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SEGURADO QUE CONTRIBUIU EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS AO REGIME GERAL.
REVISÃO COM BASE NA SOMA INTEGRAL DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO (RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO) E SEM A OBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
SENTENÇA DE ACORDO COM A TESES FIXADAS PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 167 E PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 1070.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício previdenciário, somando-se os salários-de-contribuição das atividades consideradas pelo INSS como principal e secundária.
A Autarquia ré defende que o art. 32, II, da Lei nº 8.213/91, que determina o cálculo a partir da definição de atividade principal e atividade secundária, deve ser aplicado.
Sustenta, ainda, que as atividades que não foram computadas foram recolhidas ao RPPS. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Em relação à questão principal, foi submetida à análise sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia a seguinte questão: saber se o cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) deve se dar com base na soma integral do salários-de-contribuição - respeitado o limite máximo - e sem a observância das limitações impostas pelo art. 32 da Lei nº 8.213/91.
A Turma Nacional de Uniformização, então, ao julgar o tema representativo de controvérsia nº 167, fixou a seguinte tese: “No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto, em face da derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 pela legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03.” (Processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201, Rel.
Luísa Hickel). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo nº 1070, fixou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." Na hipótese em tela, a parte autora obteve a concessão de seu benefício em momento posterior a abril de 2003, o que possibilita a soma dos valores decorrentes de atividades concomitantes vertidos para o Regime Geral de Previdência, observado o teto previdenciário.
Quanto à alegação de que as atividades em concomitância foram recolhidas ao RPPS, compulsando-se os autos, observa-se que vínculo empregatício da parte autora com o ente público deu-se na forma de contratação pelo vínculo celetista com o recolhimento das verbas previdenciárias ao sistema do RGPS, o que pode ser comprovado com a ausência de indicador de recolhimento ao RPPS das verbas em comento.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono-me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
-
05/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
10/04/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 18:53
Determinada a intimação
-
18/03/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
14/03/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
12/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:54
Determinada a intimação
-
07/01/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2025 01:49
Juntada de Petição
-
25/11/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:43
Determinada a intimação
-
13/11/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:35
Determinada a intimação
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24/10/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 17:08
Determinada a citação
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21/10/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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