TRF2 - 5007569-32.2023.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNIG01
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09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007569-32.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ROBERT DE MIRANDA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
REQUERENTE ALEGA INDEFERIMENTO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA EX OFFICIO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença (evento 18, SENT1) que extinguiu o processo sem o exame do respectivo mérito.
Suscitaram-se contrarrazões recursais genéricas (evento 24, CONTRAZ1) pugnando pela manutenção do decisum. É o relato do essencial.
Passo à análise do mérito do recurso.
De proêmio, o processo em questão cuida da possibilidade de concessão de seguro-desemprego à parte autora, em virtude de demissão sem justa causa após o exercício de atividades laborativas junto à empresa APICE HOSPITAL LTDA, pelo período de 03/07/2018 até 20/04/2019.
Todavia, o Juízo de origem extinguiu o presente feito, sem pronunciamento sobre o mérito, sob a perspectiva de que não teria sido juntado ao presente feito qualquer indício de negativa de concessão do referido seguro-desemprego pelas vias administrativas.
Ocorre que há documentos coligidos ao processo que, em tese, serviriam de prova material acerca da supracitada negativa nas vias administrativas (evento 16, PROCADM2), acostada aos autos após despacho do Juízo de origem (evento 13, DESPADEC1), razão pela qual parece ser indispensável nova apreciação do feito.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que em regra visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO REQUERENTE E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVA APRECIAÇÃO DO FEITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não se tratar de recorrente sucumbente.
Com o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos ao Juízo originário. -
02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:56
Prejudicado o recurso
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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04/04/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 19:58
Indeferida a petição inicial
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18/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:48
Determinada a intimação
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12/08/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 10:00
Determinada a intimação
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02/05/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:53
Despacho
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08/02/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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