TRF2 - 5002018-43.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:55
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJDCA03
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31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002018-43.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ROSA MARIA ALMEIDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ174460) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002018-43.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ROSA MARIA ALMEIDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ174460) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria por idade.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Ressalte-se que a autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária (NB 198.996.410-6 - evento 1, CNIS7) desde 12/07/2022.
Sendo assim, a partir de 12/07/2022, toda contribuição na qualidade de facultativo baixa renda não poderá ser validada para carência, tendo em vista a impossibilidade de recolhimento dessa categoria no período de recebimento de pensão por morte, pois não restaria preenchido o requisito de ausência de renda própria.
Nesses termos: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE, SEGUNDO A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 18 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA AO TEMPO EM QUE ESTAVA EM GOZO DE PENSÃO POR MORTE.
AUFERIMENTO DE RENDA PRÓPRIA, QUE DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISAO: A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso do INSS e DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria prevista no art. 18 das regras transitórias da EC nº 103/2019.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5023907-12.2021.4.02.5101, Rel.
JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO , 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, julgado em 09/09/2021, DJe 10/09/2021 13:36:35) Resumindo, foram validados os seguintes recolhimentos como facultativo baixa renda: de 03/2013 a 10/2014; de 12/2014 a 09/2015; de 11/2015 a 12/2016; de 12/2018 a 06/2022(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/03/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 14:50
Juntado(a)
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02/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/09/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:20
Despacho
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04/09/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2024 10:32
Juntada de Petição
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24/07/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2024 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2024 18:42
Determinada a citação
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24/05/2024 20:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:08
Determinada a intimação
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25/03/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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