TRF2 - 5002437-23.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002437-23.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALTAIR LIMA DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782) DESPACHO/DECISÃO Evento 11 - Agravo de Instrumento interposto.
Não vejo razão para exercer o juízo de retratação acerca da decisão proferida nestes autos (evento 5), uma vez que tenho como válidos os fundamentos jurídicos e fáticos que levaram a tal conclusão.
Mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos nela expostos.
Tendo em vista que o resultado do referido recurso tem repercussão direta no prosseguimento do feito, SUSPENDA-SE o presente processo até deliberação definitiva do E.
TRF2.
Intime-se. -
30/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:07
Determinada a intimação
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25/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 14:47
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:38
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50083900220254020000/TRF2
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002437-23.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALTAIR LIMA DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Ou seja, o valor da causa interfere diretamente no rito a ser adotado nestes autos, no eventual recolhimento das custas, na sucumbência e inclusive em eventual fase recursal (TRF2 ou Turma Recursal), entre outros.
Portanto, a definição do valor da causa é medida diretamente relacionada com o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual não deve ser condicionada a evento futuro.
Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
Cabe à parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda.
A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora, deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação. Considerando-se que o valor apresentado na inicial (R$ 271.474,99), que deveria retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não vem acompanhado do efetivo demonstrativo de seu arbitramento, parece intuitivo tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, porquanto não se traduz como única finalidade do valor da causa servir de parâmetro para despesas processuais.
No caso, observa-se que a presente demanda foi proposta em 31/03/2025, entretanto, os cálculos se iniciam em 01/2018 e se encerram em 09/2024.
Verifica-se, ainda, que a parte autora recebeu benefício previdenciário no período de 01/2018 a 04/2018 e de 12/2023 a 02/2025. Assim sendo, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa e/ou apresentar cálculos que justifiquem o valor atribuído, devendo apresentar planilha de cálculos que comprove objetivamente esse valor, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). Deve, ainda, no mesmo prazo, emendar a inicial para adequar seu pedido e causa de pedir em relação ao pleito relativo ao NB 621.635.991-0 (evento 1, PROCADM24), pois a inicial se limitou ao NB 646.853.429-5 e não há razões que justifiquem o referido requerimento com pagamento de parcelas desde 18/01/2018.
A delimitação da lide é exigência que decorre do princípio da inércia da jurisdição e dos direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.
Desse modo, não pode o jurisdicionado formular pedido genérico e pretender que o magistrado especifique a prestação jurisdicional a ser entregue.
Nessa toada, a petição inicial deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos relativos a cada pedido. É dever da parte autora especificar pedido e causa de pedir com a máxima clareza e objetividade, a fim de que o réu possa defender-se apropriadamente e o órgão jurisdicional possa formar com segurança sua convicção.
Comprove a parte autora, no mesmo prazo, seu domicílio em município sob a competência desse juízo por meio de documento completo e legível (conta de água, luz, telefone ou gás) em nome próprio e atual (emitido há menos de três meses). Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento de identidade deste, e, ainda, da declaração do terceiro, sob as penas da lei, de que o (a) autor(a) é domiciliado(a) no endereço indicado. Após, voltem os autos conclusos. -
28/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:56
Determinada a intimação
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23/05/2025 17:13
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Para: Urbano (art. 60)
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23/05/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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