TRF2 - 5017587-15.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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15/09/2025 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5017587-15.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 228) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: REI DAS TINTAS LTDA MASSA FALIDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 228
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25/08/2025 18:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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04/08/2025 02:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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04/08/2025 01:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 34
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017587-15.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: REI DAS TINTAS LTDA MASSA FALIDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45.
EXCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS ATÉ A DATA DA FALÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. não cabimento de condenação em honorários.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível a exclusão definitiva da multa moratória do crédito da massa falida em virtude da falência anterior à vigência da Lei nº 11.101/2005; (ii) definir se os juros moratórios podem incidir após a decretação da falência; (iii) estabelecer se a Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falência foi decretada na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, cujo art. 23, parágrafo único, III, veda a exigibilidade de multas administrativas da massa falida, razão pela qual a multa não pode integrar o valor reservado no processo falimentar. 4.
A cobrança de juros após a falência está condicionada à existência de ativo suficiente, conforme previsão do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 5.
A Fazenda Nacional, ao se manifestar, reconheceu a procedência do pedido quanto à exclusão da multa e à limitação dos juros, afastando a configuração de sucumbência, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A multa moratória não pode ser exigida da massa falida quando a falência foi decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 2. Os juros de mora incidem até a data da falência e, após esta, são condicionados à existência de ativos, conforme apuração no juízo falimentar. 3. A Fazenda Nacional não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido em exceção de pré-executividade, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 23, parágrafo único, III, e 26; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.953.228/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.946.522/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.04.2022; TRF2, Agravo de Instrumento, 5008265-68.2024.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel.
Alberto Nogueira Junior, Dje 22/11/2024; TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011422-20.2022.4.02.0000, Rel.
Luiz Antonio Soares, 4a.
Turma Especializada, julgado em 06/06/2023, DJe 14/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
10/07/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 22:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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01/07/2025 16:53
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017587-15.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 212) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: REI DAS TINTAS LTDA MASSA FALIDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 212
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06/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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03/03/2025 18:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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03/03/2025 18:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 16:22
Juntada de Petição
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17/12/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/12/2024 11:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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17/12/2024 11:59
Determinada a intimação
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16/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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