TRF2 - 5005962-56.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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23/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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21/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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21/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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13/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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13/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/08/2025 17:37
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-23
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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06/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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06/08/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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05/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:47
Juntada de Petição
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04/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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10/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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10/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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09/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:14
Despacho
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09/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSGO04
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09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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05/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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04/06/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/06/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005962-56.2024.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: SILVIO DAMASIO NERES (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452)RECORRIDO: SUELITON DAMASIO NERES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: benefício assistencial à pessoa com deficiÊNCIA.
LEI 8.742/93.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 71) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Conforme certificado na verificação socioeconômica: Através do estudo social realizado, notou-se através da renda familiar, que o autor depende de terceiros, a família sobrevive através de benefício BPC/LOAS recebido pela irmã e pelo pai, além do valor informal obtido pela família na venda de gelo, possui as despesas mensais voltadas para a moradia, alimentação, remédios, fralda geriátrica, demais gastos essenciais e eventuais.
Quanto aos fatores ambientais, prevalece a limitação no deslocamento, dependência de terceiros, pouca oferta de serviços que satisfaçam suas necessidades básicas, e o acesso a políticas públicas adequadas que contribuam para a superação do estado de vulnerabilidade.
Considerando o apresentado, indico que a parte autora, dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, se caracteriza por pessoa em situação de pobreza, através do acesso precário aos bens que satisfazem apenas as necessidades básicas, embora tão somente elas, permitindo que eles mantenham sua sobrevivência social.
Posto isto, submeto a análise supra à consideração superior, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
As fotografias juntadas demonstram que o imóvel que serve de moradia ao autor é precário, com muitas paredes com pintura deteriorada ou no reboco, com mobília antiga e simples, sem quaisquer aparelhos, móveis, acessórios ou adornos que afastem a caracterização de miserabilidade fática, apta a autorizar o benefício. Aponto que a aferição de renda mensal per capita, aspecto objetivo do requisito da miserabilidade, é apenas um dos elementos para constatação da miserabilidade para concessão do benefício assistencial de prestação continuada, consoante a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU, PEDILEF 50004939220144047002, Rel.
Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15/04/2016).
Entretanto, também está atendido o requisito objetivo, pois o autor não possui renda.
Desconsiderado o montante oriundo dos benefícios recebidos pelo pai e pela irmã, tem-se por demonstrada de maneira inconteste a situação de miserabilidade vivenciada pela família, eis que a renda per capita é inferior à quantia de 1/4 do salário mínimo ora em vigor.
Assim, conclui-se que as provas coligidas apontam que se caracterizou situação de miserabilidade legal, em sua vertente subjetiva e objetiva, haja vista as condições de vida e moradia da parte autora, constatadas por ocasião do cumprimento do mandado de verificação social pela Assistente Social - Perita.
Da deficiência Conforme o laudo do evento 33, LAUDPERI1, a parte autora é diagnosticado com: Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: B91 - Seqüelas de poliomielite, G60 - Neuropatia hereditária e idiopática..
O perito confirma que o autor é pessoa com deficiência e que há impedimento de longo prazo.
Destaco trechos e conclusão: O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.Sim, foi constatado impedimento físico de longo prazo (acima de dois anos) que provoca as seguintes barreiras:Apresenta limitações GRAVES na para realizar uma única tarefa ou atender a um único comando, mudança da posição básica do corpo (levantar-se, ajoelhar-se, agachar-se e deitar-se), mover-se de uma superfície para outra, sem mudar a posição do corpo (na cama, cadeira, cadeira de rodas) , andar (mover-se a pé, passo-a-passo). É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.Sim, iniciou em 01/05/1984g) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.Sim, desde 01/05/1984.
O pai veio acompanhando o periciado e informa que aos 6 meses apresentou crise convulsiva o que provocou alteração importante no desenvolvimento.
O periciado não deambula, nunca falou, apresenta crises convulsivas, apresenta incontinência urinária.
Necessita de auxílio para atividades cotidianas, não consegue se higienizar, não consegue comer e nem se vestir.
Apresenta déficit cognitivo importante.
Refere que a filha apresenta quadro semelhante.
Ao exame físico observo atrofia importante em membros superiores e inferiores, com borramento das pregas interdigitais, bilateralmente, apresenta deformidade em ambos pés, cadeirante, se comunica apenas com sons não compreensíveis, aparenta estar alheio à perícia, utiliza fraldas.Após avaliação da documentação, anamnese, exame físico foi constatado impedimento físico, intelectual de longo prazo.
Apresenta limitações GRAVES na obtenção de prendizado básico (imitar, aprender brincando, aprender e reproduzir palavras, frases ou sentenças), para realizar uma única tarefa ou atender a um único comando, na recepção de mensagens orais (compreender, de forma compatível com a idade, o significado de uma frase), na recepção de mensagens não verbais (compreender, de forma compatível com a idade, a transmissão de mensagens por gestos, símbolos e desenhos) , na fala (produção de palavras, frases ou mensagens, de forma compatível com a idade) , mudança da posição básica do corpo (levantar-se, ajoelhar-se, agachar-se e deitar-se), mover-se de uma superfície para outra, sem mudar a posição do corpo (na cama, cadeira, cadeira de rodas) , andar (mover-se a pé, passo-a-passo) e capacidade de evitar exposição a riscos ou situações perigosas.
Assim, o requisito da deficiência restou cumprido, consoante o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Tendo em vista que a instrução processual comprovou que a parte autora atende a todos os requisitos legais para a concessão da benesse previdenciária, esta deve ser deferida. Destaque-se que, nos termos do artigo 21 e seguintes da Lei nº 8.742/1993, cabe ao INSS reavaliar periodicamente a parte autora de modo a constatar a manutenção ou não das condições que determinaram a concessão do benefício, pela manutenção da renda familiar(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 10:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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23/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 54, 67 e 68
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23/05/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/05/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 15:24
Determinada a intimação
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12/05/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 56
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05/05/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/05/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/05/2025 01:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/04/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:23
Juntada de Petição
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10/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/04/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/04/2025 17:19
Juntada de Petição
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31/03/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 21:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 16:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 14:19
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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31/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/01/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/01/2025 23:48
Juntada de Petição
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03/01/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 27
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 24, 25, 26 e 27
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17/10/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SUELITON DAMASIO NERES <br/> Data: 28/11/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
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15/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/10/2024 13:27
Juntada de Petição
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14/10/2024 13:24
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 20:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO05F para RJSGO04S)
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08/09/2024 18:39
Despacho
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06/09/2024 18:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001615-77.2024.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 6, 13, 19
-
06/09/2024 18:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005303-81.2023.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 8, 14, 23, 31, 37
-
16/08/2024 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 01:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
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