TRF2 - 5006052-49.2023.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 19:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006052-49.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: DAYSE MAIA DA CUNHA VIEIRAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Requer o advogado que os presentes autos passem a tramitar sob segredo de justiça.
Alega que tal medida tem como finalidade "prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora".
A regra geral é que os atos processuais sejam públicos.
O segredo de justiça,
por outro lado, é justificável nas hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
No caso, entretanto, o motivo para requerimento de elevação do grau de sigilo deste processo é abstrato e genérico, ou seja, sem qualquer vinculação à situação pessoal da parte autora.
O peticionante não informa ou alega a ocorrência de qualquer situação concreta em que a autora tenha sido vítima de tentativa de golpe por parte de criminosos, ou que é tecnicamente hipossuficiente para compreender que deve aguardar a instrução profissional de seu advogado acerca da marcha processual e consequente liberação de valores neste feito.
Ademais, não há que se falar em "manutenção da publicidade irrestrita do feito".
O acesso aos dados sensíveis do processo já é restrito às partes e aos seus procuradores.
A consulta pública do processo garante acesso apenas a seus dados básicos tais como número do processo, órgão julgador, situação e aos atos processuais praticados pelo juízo (certidão, despacho, sentença).
Aplicar o segredo de justiça ao processo, mesmo em seu mais baixo nível - Segredo de Justiça (Nível 1) - contraria a regra geral da publicidade dos atos processuais, princípio constitucional, que visa garantir transparência, fiscalização dos atos praticados e a imparcialidade do julgamento.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. -
27/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:52
Decisão interlocutória
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27/05/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 16:14
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:09
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:52
Juntada de Petição
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07/08/2024 16:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2023 20:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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28/08/2023 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2023 13:48
Juntado(a)
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05/07/2023 12:37
Juntado(a)
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12/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2023 15:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2023 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/02/2023 13:18
Determinada a intimação
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12/02/2023 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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