TRF2 - 5001856-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:34
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001856-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR – ACESU contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5093494-19.2024.4.02.5101 (evento 3), pelo Exmo.
Juiz Federal Renato Cesar Pessanha de Souza, Titular da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar formulado pela Agravante com o objetivo de "determinar que a Receita Federal do Brasil encaminhe imediatamente seus débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa com data retroativa, viabilizando sua adesão à transação prevista no Edital PGDAU n.º 6/2024".
Ocorre que, no evento 16, o Juízo a quo informa que proferiu sentença nos autos de origem, denegando a segurança.
A superveniência da sentença no processo originário importa na perda do interesse no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe à decisão interlocutória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publiquem.
Intimem.
Transitada em julgado esta decisão, deem baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem. -
26/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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25/05/2025 13:46
Prejudicado o recurso
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15/05/2025 16:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50934941920244025101/RJ
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29/04/2025 10:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB08
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28/04/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 15:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 17:11
Juntada de Petição
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18/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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17/02/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 21:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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