TRF2 - 5001450-42.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:36
Baixa Definitiva
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001450-42.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: ANDERSON CARLOS NUNESADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:29
Despacho
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10/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJTRI01
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10/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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09/06/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001450-42.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: ANDERSON CARLOS NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
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09/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/03/2025 15:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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12/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/03/2025 02:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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17/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/02/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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14/02/2025 09:48
Despacho
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13/02/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/02/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 01:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/01/2025 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/10/2024 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/10/2024 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/10/2024 13:25
Juntada de Petição
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18/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON CARLOS NUNES <br/> Data: 10/12/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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18/10/2024 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2024 07:42
Juntada de Petição
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18/10/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:24
Despacho
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14/10/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:38
Despacho
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13/09/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2024 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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