TRF2 - 5002779-57.2022.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002779-57.2022.4.02.5114/RJ AUTOR: ARLETE RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID WESLEY GONCALVES FERREIRA (OAB RJ217711)ADVOGADO(A): ROMARIO BEZERRA (OAB RJ221577) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
01/07/2025 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 08:34
Determinada a intimação
-
30/06/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJMAG01
-
30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002779-57.2022.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ARLETE RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID WESLEY GONCALVES FERREIRA (OAB RJ217711)ADVOGADO(A): ROMARIO BEZERRA (OAB RJ221577) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Em que pesem as alegações da parte autora, o de cujus não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
O contrato de prestação de serviços juntado em Evento 1, OUT17, não demonstra, por si só, a existência de vínculo empregatício, mas, tão somente, a existência de relação comercial entre as partes contratantes evidenciada pelo pagamento de contraprestação, somente se comprovada a realização diária dos serviços contratados.
Assim, a eventual demonstração de que a realidade fática era de vínculo de emprego, e não, de relação comercial consubstanciada no contrato de prestação de serviços, não restou evidenciada nos presentes autos, seja pela inexistência de documentos diversos, bem como pela não oitiva do representante legal da empresa contratante e pela frágil colheita testemunhal.
Destaque-se que o depoimento da testemunha Gessi Pereira da Silva, bem como da informante Leni Lacerda Rodrigues Olveira não revelaram-se suficientes para demonstrar a existência de relação de vínculo empregatício entre o de cujus e a empresa Sudeste Transporte e Locações Eirelli.
Ao revés, o depoimento da testemunha Gessi demonstra que se tratava de contrato comercial, firmado pelo prazo de 1 ano, pelo qual a empresa contratante Sudeste Transporte e Locações Eirelli contratava pessoas interessadas em realizar serviços de entrega utilizando-se de veículo do próprio contratado e pagando pelos serviços desde que as encomendas recolhidas no dia fossem entregues aos seus destinatários.
Assim, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores da existência de vínculo empregatício, tais como, subordinação, não eventualidade, pessoalidade, onerosidade e alteridade, de forma a afastar o caráter comercial do contrato de prestação de serviços juntado. Quanto às hipóteses de extensão do período de graça, compulsando-se o CNIS, a parte autora não contribuiu por 120 meses, sem interrupção, que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
Igualmente, inexiste comprovação de desemprego involuntário que sustente a extensão do período de graça.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
-
07/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 15:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
22/01/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/01/2025 14:39
Despacho
-
22/01/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
14/10/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
18/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
30/08/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 17:23
Despacho
-
13/08/2024 09:58
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/08/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/08/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 12:29
Audiência de Instrução realizada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 04/03/2024 12:30. Refer. Evento 36
-
05/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
04/03/2024 16:57
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
04/03/2024 15:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
22/02/2024 00:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
19/02/2024 16:11
Audiência de Instrução designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 04/03/2024 12:30
-
19/02/2024 15:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
08/02/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/02/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/02/2024 13:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 19:43
Determinada a intimação
-
04/08/2023 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2023 18:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
20/06/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
16/05/2023 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2023 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2023 19:36
Determinada a intimação
-
15/05/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 17:51
Juntado(a)
-
12/03/2023 17:35
Juntado(a)
-
03/03/2023 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/03/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/02/2023 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
13/02/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
13/02/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 13/02/2023 13:13:04)
-
10/02/2023 15:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/02/2023 11:40
Juntada de Petição
-
18/01/2023 12:57
Juntada de Petição
-
21/12/2022 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
02/12/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
02/12/2022 13:05
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2022 13:05
Determinada a citação
-
11/11/2022 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071077-77.2021.4.02.5101
Josely Morais Marques
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/07/2021 17:32
Processo nº 5003675-63.2023.4.02.5115
Arley Correa da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 13:02
Processo nº 5011567-72.2022.4.02.5110
Osvaldo de Paula Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 15:01
Processo nº 5005902-28.2024.4.02.5006
Cleude Amancio Manoel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003185-06.2025.4.02.5104
Rosane Cristina Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00