TRF2 - 5080119-48.2024.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:38
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO18
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080119-48.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ARNALDO PINTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA MATTOSO BISPO CASTRO (OAB RJ138460) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 30, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de incapacidade temporária, com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício previdenciário, pois se encontra incapaz para labutar.
Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada incapacidade laborativa. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/1991 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 20, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do recorrente.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz para o trabalho desde 2021, bem como que fatores sociais e pessoais também devem ser analisados.
Confiram-se alguns trechos do laudo judicial, Evento nº 20 (g.n.): Através da análise do laudo, sobretudo do trecho acima destacado, resta evidente que o início da incapacidade laborativa se deu em Junho de 2023. Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
No que diz respeito à qualidade de segurado e carência, conforme a consulta ao Extrato de Dossiê Previdenciário, em Evento nº 26, PET2, verifica-se que, na Data do Início da Incapacidade (DII), em 06/2023, a parte autora não tinha qualidade de segurada.
Deveras, sabe-se que o marco temporal no qual a parte autora deve reunir o trio de requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária é a data da incapacidade constatada.
O último vínculo do autor com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), anterior à Data de Início da Incapacidade (DII), encerrou-se em 12/2021, perdurando até 15/02/2023. Assim, mesmo se o recorrente fizesse jus ao período de graça de 12 meses, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, não ostentaria qualidade de segurado em 06/2023. Logo, uma vez que a parte autora não possui qualidade de segurada, não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Por conseguinte, não se pode conceder benefício previdenciário por incapacidade, sob o risco de se comprometer toda a lógica de previdência na qual o INSS se baseia.
Quanto a isso, compreende-se que a previsão do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 aplica-se também aos casos de reingresso à Previdência Social, sob pena de se subverter a ideia de seguro, no sentido de que o indivíduo deve se antecipar ao risco, filiando-se ao RGPS e mantendo a qualidade de segurado para garantir a cobertura previdenciária, quando do advento de eventual incapacidade.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida.
Finalmente, consigna-se que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a referida sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento nº 5. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 21:14
Determinada a intimação
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26/03/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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01/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/03/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/12/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/12/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/12/2024 15:03
Juntada de Petição
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04/12/2024 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/12/2024 16:20
Determinada a intimação
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04/12/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 12
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 12
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARNALDO PINTO DA SILVA <br/> Data: 28/11/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAG
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 16:06
Determinada a intimação
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10/10/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 20:27
Juntada de Petição
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08/10/2024 19:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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