TRF2 - 5002927-91.2024.4.02.5116
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:05
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJJUS504
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30/05/2025 13:45
Transitado em Julgado - Data: 30/05/2025
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30/05/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002927-91.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: CARLA ANACLETO MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega nulidade da sentença por não cumprimento do art. 129-A, §2º da Lei 8.213/91, que exige a oitiva da parte autora antes da improcedência do pedido, mesmo com laudo pericial desfavorável; argumenta a falta de fundamentação do laudo pericial, que contradiz a documentação médica apresentada, e defende sua incapacidade laboral devido à fibromialgia, considerando suas condições pessoais e sociais, solicitando a anulação da sentença ou, alternativamente, a concessão do benefício ou reabilitação profissional.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação (evento 34, SENT1): (...) Para demonstrar sua incapacidade para o labor, a demandante anexou aos autos um único laudo médico (evento 1, LAUDO10), subscrito por reumatologista, vinculado ao Sistema Único de Saúde, datado de 12/09/2023, o qual conclui que a autora não possui capacidade laborativa.
Mister ressaltar que esse único laudo médico, embora ateste a incapacidade laborativa da autora, não descreve pormenorizadamente as condições físicas incapacitantes da demandante, não tendo, portanto, o condão de se sobrepor às conclusões do perito judicial (evento 23, LAUDPERI1), que, repise-se, é especializado em ortopedia, bem como da análise médica feita em sede administrativa (evento 1, PROCADM12, p. 2). Diversamente, observa-se, por sua vez, no exame pericial judicial (evento 23, LAUDPERI1), foram realizados exames físicos/manobras na autora, os quais foram constatados ausência de alterações, trofismo muscular e sensibilidade, conforme acima colacionado.
Com efeito, a perícia judicial está alinhada, em sua análise e conclusão, à perícia administrativa, realizada em 08/11/2023, que também concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, conforme laudo SABI (evento 1, PROCADM12, p. 2).
Não se está aqui a tentar desqualificar o parecer clínico do médico assistente da parte autora, mas sim compreender que, como profissional que acompanha ambulatorialmente o paciente há mais tempo, se torna comum a sugestão de tratamento ou prognóstico que melhor convier ao paciente. (...) Como se vê, a juíza acolheu a conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada para o exercício do trabalho ou atividade habitual de designer de sobrancelhas.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro (evento 23, LAUDPERI1): A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas da recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem a incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário. Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário, ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Por outro lado, em relação à audiência de instrução, aplica-se o Enunciado 12 das TRRJ: Embora seja regra geral a realização de audiência no âmbito do JEF, a não realização da mesma, a critério do Juiz, não induz em princípio à nulidade.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça (evento 4, DESPADEC1).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
16/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 15:27
Conhecido o recurso e não provido
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30/03/2025 21:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/11/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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21/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2024 21:37
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/09/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:04
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2024 16:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/07/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA ANACLETO MATTOS <br/> Data: 03/09/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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10/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2024 11:47
Juntada de Petição
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/06/2024 23:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 23:02
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 19:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS504J)
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21/06/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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