TRF2 - 5014978-57.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 12:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 19:45
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014978-57.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS EDUARDO DE FREITAS CASTROADVOGADO(A): THAIS OLIVEIRA NEGRIS (OAB ES023866) DESPACHO/DECISÃO Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados (nome, CNPJ e endereço) da empresa a ser oficiada noticiada no evento 16, PET1.
Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos. -
14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:51
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:49
Juntada de Petição
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12/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014978-57.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS EDUARDO DE FREITAS CASTROADVOGADO(A): THAIS OLIVEIRA NEGRIS (OAB ES023866) DESPACHO/DECISÃO Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc. Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do Enunciado n. 38 do FONAJEF. A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Nova redação – IV FONAJEF) Considerando (i) a amplitude do pedido da parte autora, (ii) as peculiaridades do regime de trabalho e remuneração dos trabalhadores pertencentes à sua categoria laboral, (iii) a diversidade de verbas que constam de seus contracheques colacionados aos autos, cujas nomenclaturas das rubrica nem sempre são intuitivas e de fácil compreensão, (iv) que apenas as folgas não gozadas, por terem sido convertidas em pecúnia, possuem natureza indenizatória, (v) que valores recebidos para compensar adiamentos de folgas não são indenizatórios, determino a intimação da parte autora para cumprimento das seguintes diligências: a) informe quais rubricas (nome e código) previstas nos contracheques devem ser excluídas da base de cálculo do IRPF; b) junte aos autos declaração emitida pela empregadora esclarecendo a descrição fática que fundamenta o pagamento de cada uma das verbas constantes dos contracheques da parte autora e, no caso das rubricas denominadas "folgas indenizadas", informando expressamente se o valor é pago por conversão de dias de folga em pecúnia ou por mero adiamento na fruição de folgas. Com fulcro no art. 6º do CPC, apresenta-se, abaixo, tabela-modelo, meramente exemplificativa, a ser utilizada pela referida empregadora, com vistas ao cumprimento da determinação judicial supra: RubricaNomenclatura constante do contrachequeDescrição fática do pagamento da remuneração406Folgas indenizadasFazem jus à remuneração descrita nesta rubrica os trabalhadores que, no período de apuração, trabalharam em dias de folga (…) [esclarecer o fundamento que justifica o pagamento em questão].(…)(…)(…) Deste modo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para a obtenção dos dados determinados por este juízo, devendo tal diligência ser cumprida pela parte autora, em atenção ao princípio da cooperação judicial.
Consigno que, havendo óbice pela(s) empresa(s) para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à(s) empregadora(s), servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora de que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo.
Em sendo necessário, a parte autora poderá pugnar pela suspensão do feito. Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Intime-se.
Cumprida a diligência, dê-se vista a parte requerida, para querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e/ou no prazo de resposta. -
01/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 08:51
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:31
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014978-57.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS EDUARDO DE FREITAS CASTROADVOGADO(A): THAIS OLIVEIRA NEGRIS (OAB ES023866) DESPACHO/DECISÃO Termo de renúncia Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a renúncia ao teto dos Juizados, bem como trazer aos autos termo de renúncia, para fins de fixação de competência. A declaração deve ser assinada pela parte autora, manifestando a renúncia, ou pelo advogado, mediante procuração com poderes específicos para tal (art. 105, CPC), sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Enunciado n. 16 Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência. Esclareço ao patrono da parte autora que a procuração apresentada no evento 1, PROC2 não confere poderes expressos para renunciar aos valores que ultrapassam o teto do Juizado. -
05/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:52
Determinada a intimação
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26/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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