TRF2 - 5001662-20.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:45
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001662-20.2025.4.02.5116/RJAUTOR: TERESA CRISTINA COSTA DA SILVAADVOGADO(A): MARIAH VIEIRA LEAO (OAB GO056846)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) pagar, através de RPV e após o trânsito em julgado, os atrasados devidos em relação ao benefício de auxílio-doença (NB 718.850.742-1) no período comprendido entre 14/01/2025 e 08/04/2025 totalizando R$ 4.825,31 já devidamente corrigido e atualizado pela taxa SELIC (para juros de mora e correção) até a data da sentença; ii) pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 devendo incidir a taxa SELIC (para juros de mora e correção) a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento.
P.R.I. -
27/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:26
Juntado(a)
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14/05/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 22:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 14:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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13/05/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2025 18:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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07/05/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 15:39
Determinada a citação
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07/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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