TRF2 - 5036495-46.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
18/09/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 116
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5036495-46.2024.4.02.5101/RJRELATOR: VALTER SHUENQUENER DE ARAUJOREQUERENTE: CAMILLI VITORIA NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): VICTOR HUGO OLIVEIRA D'AGUIAR FERREIRA (OAB RJ197212)ADVOGADO(A): DOUGLAS FREDERICO BEZERRA GOMES DAS CHAGAS (OAB RJ179819)ADVOGADO(A): LINCOLN GANDRA DE SOUZA (OAB RJ200246)REQUERIDO: PEROLA NOGUEIRA MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO (OAB RJ156808)ADVOGADO(A): VANIA PRISCO GALVAO (OAB RJ200835)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 113 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 116
-
17/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/09/2025 16:20
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-35
-
16/09/2025 14:09
Juntada de Petição
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
27/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 19:37
Determinada a intimação
-
27/08/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5036495-46.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: PEROLA NOGUEIRA MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO (OAB RJ156808)ADVOGADO(A): VANIA PRISCO GALVAO (OAB RJ200835) ATO ORDINATÓRIO Considerando a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer no(s) evento(s) retro(s), referente à concessão/restabelecimento/revisão do benefício da parte autora, encaminho os autos ao INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente a planilha de cálculo atualizada dos valores atrasados devidos. -
16/07/2025 14:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 101
-
16/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 95
-
11/07/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
10/07/2025 15:49
Juntada de Petição
-
30/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/06/2025 19:59
Determinada a intimação
-
30/06/2025 16:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
30/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO36
-
30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
03/06/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
03/06/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036495-46.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PEROLA NOGUEIRA MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)ADVOGADO(A): WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO (OAB RJ156808)ADVOGADO(A): VANIA PRISCO GALVAO (OAB RJ200835)RECORRIDO: CAMILLI VITORIA NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO OLIVEIRA D'AGUIAR FERREIRA (OAB RJ197212)ADVOGADO(A): DOUGLAS FREDERICO BEZERRA GOMES DAS CHAGAS (OAB RJ179819)ADVOGADO(A): LINCOLN GANDRA DE SOUZA (OAB RJ200246) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela segunda ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Em que pesem as alegações da recorrente, o arcabouço probatório produzido revelou a existência de união estável entre a parte autora e o falecido segurado, pelo que correta a decisão do juízo monocrático pela concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
-
12/05/2025 22:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 63
-
20/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:44
Juntada de Petição
-
20/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 63 e 64
-
25/02/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/02/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
24/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 15:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 19:09
Juntado(a)
-
11/02/2025 18:11
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 06 JEF - 11/02/2025 14:30. Refer. Evento 40
-
11/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
10/02/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
29/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
24/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:48
Determinada a intimação
-
24/01/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
12/12/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
12/12/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
12/12/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
12/12/2024 19:34
Determinada a intimação
-
12/12/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 17:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 06 JEF - 11/02/2025 14:30
-
14/11/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/11/2024 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
07/10/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
20/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
18/09/2024 17:07
Juntada de Petição
-
18/09/2024 17:01
Juntada de Petição - PEROLA NOGUEIRA MATOS (RJ200835 - VANIA PRISCO GALVAO / RJ156808 - WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO)
-
10/09/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2024 14:34
Juntada de Petição
-
07/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
30/08/2024 22:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/08/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/08/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
13/08/2024 14:44
Determinada a intimação
-
13/08/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2024 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:20
Determinada a intimação
-
06/06/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001323-55.2025.4.02.5118
Maria Helena Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 13:00
Processo nº 5002152-54.2025.4.02.5112
Helida Pires de Luna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5123271-54.2021.4.02.5101
Paulo Sarmento Ribeiro Vinha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2021 21:20
Processo nº 5026398-84.2024.4.02.5101
Rita de Cassia Almeida de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022871-90.2025.4.02.5101
Vanessa Vieira Francisco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00