TRF2 - 5002152-54.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002152-54.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: HELIDA PIRES DE LUNAADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo n° 720.846.528-3 em 14/04/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 1, DOC24 e processo administrativo no evento 1, DOC26.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA EMENDA À INICIAL A parte autora não juntou aos autos cópia de documento de identificação nem comprovante de residência.
Juntou, ademais, os documentos integrantes do evento 1, DOC3, todos sem assinatura válida.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Com efeito, os documentos apresentados não cumprem as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, conforme consulta ao sítio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/. Sendo assim, intime-se a parte promovente para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: (1) Apresentar documento de identificação com foto atualizado, bem como cópia de comprovante de residência em nome próprio e atual, expedido por concessionária/permissionária de serviços públicos essenciais (datado dos últimos 6 meses) ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo(a) titular do comprovante, de que a parte autora reside no endereço dele constante.
Consigno que, se o comprovante de residência for em nome de terceiro, os documentos de identificação civil do declarante também deverão ser juntados aos autos. (2) Regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração concedendo poderes ao advogado peticionante, com a qualificação completa do autor e do patrono, conforme art. 105, §2º e 287 do CPC, sob pena de exclusão do nome do patrono dos autos. (3) Apresentar, quanto à gratuidade de justiça, sua declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido e, consequentemente, arcar com as custas e despesas processuais.
Com a juntada a declaração de hipossuficiência, fica deferida desde logo a Assistência Judiciária.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. (4) Apresentar termo de renúncia, subscrito pelo(a) próprio(a) demandante, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". (5) Contrato de honorários advocatícios devidamente assinado.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
21/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:40
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002152-54.2025.4.02.5112/RJRELATOR: ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTOAUTOR: HELIDA PIRES DE LUNAADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 07/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
08/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR01S)
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08/08/2025 08:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/08/2025 08:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DANIELLE TEIXEIRA RODRIGUES VIEIRA - EXCLUÍDA
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08/08/2025 08:39
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 12:01
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002152-54.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: HELIDA PIRES DE LUNAADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
28/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:00
Perícia designada - <br/>Periciado: HELIDA PIRES DE LUNA <br/> Data: 09/07/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: DANIELLE TEIXEIRA RODRIGUES VIEIRA
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28/05/2025 13:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-IP)
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28/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 05:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 18:22
Juntado(a)
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26/05/2025 18:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01S)
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26/05/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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