TRF2 - 5001801-45.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:56
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:08
Despacho
-
01/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJCAM03
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001801-45.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CARLOS FREDERICO MIRANDA GAMA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL ATESTA A INCAPACIDADE COM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO.
HOUVE A TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ACRÉSCIMO DE 25%.
NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 48, que julgou improcedente o pedido autoral para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido de 25%.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para que se reconheça a incapacidade permanente do autor, julgando procedentes os pleitos. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe esclarecer que, de acordo com as informações de Evento nº 64, existe aposentadoria por incapacidade permanente ativa, em nome da parte autora, concedida em âmbito administrativo, isto é, independentemente de ordem judicial, com Data de Início do Benefício (DIB) em 03/04/2025.
Apesar de o marco inicial fixado não coincidir com a DIB objeto do pedido, há que se concluir pela perda superveniente do interesse de agir, quanto a este pleito de conversão, uma vez que, à luz da nova forma de cálculo estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente possui valor inferior à renda mensal do auxílio por incapacidade temporária que a precedeu: Assim, caso fosse acolhido o pleito recursal tal como formulado, haveria prejuízo econômico para a parte recorrente, de modo que a melhor solução é considerar que houve a perda do objeto.
A respeito do recebimento do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 45, caput, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o segurado deverá necessitar de assistência permanente de outra pessoa para exercício das atividades diárias.
Por seu turno, o anexo I do Decreto nº 3.048/1999 relaciona as hipóteses em que o beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente terá direito a esse adicional, sendo certo que esse rol não é taxativo.
Pelo atento exame do laudo, pode-se concluir que o segurado não carece de modo permanente do auxílio de outra pessoa, tampouco a enfermidade que o incapacita se insere no rol do Regulamento da Previdência Social.
Confira-se: Nesse sentido, o recorrente não faz jus ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
Portanto, o recurso não merece ser conhecido quanto ao pleito recursal de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, e não merece provimento a respeito do pedido de acréscimo de 25%.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Por todo exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO NA PARTE EM QUE CONHECIDO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja execução está suspensa em razão da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
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07/05/2025 00:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/04/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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15/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:07
Determinada a intimação
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31/03/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 16:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/02/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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18/12/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2024 20:36
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 06:40
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 06:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/11/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/11/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2024 01:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS FREDERICO MIRANDA GAMA <br/> Data: 23/10/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FE
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09/08/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:02
Decisão interlocutória
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22/07/2024 20:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:35
Determinada a intimação
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07/05/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 19:45
Despacho
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15/03/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/03/2024 18:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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