TRF2 - 5033815-88.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033815-88.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA PESSOAADVOGADO(A): CARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ240253)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB SP111991)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO A 8ª Turma Recursal – 2º Juiz Relator (RJ) reformou a sentença de primeira instância, anulando-a de ofício, e determinou a suspensão do processo, em observância à decisão proferida na ADPF 1236, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Sem custas e honorários.
Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ADPF 1236 ou até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos, a fim de possibilitar a prolação de sentença de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se. -
15/09/2025 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:25
Decisão interlocutória
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15/09/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 10:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO35
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15/09/2025 10:19
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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20/08/2025 11:53
Juntada de Petição
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16/08/2025 09:50
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033815-88.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA PESSOA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR HUGO DOMINGOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ211505)INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 186/2025.
ACORDO INTERINSTITUCIONAL UNIÃO, DPF, INSS, OAB.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI.
DETERMINAÇÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS ACERCA DO TEMA E DA EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES JUDICIAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADA EM RAZÃO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS.
NECESSIDADE DE ADIAMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E DE DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA ADPF 1236.
SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos presentes recursos e julgá-los prejudicados, anulando a sentença de ofício, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:50
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/08/2025 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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18/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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18/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033815-88.2024.4.02.5101/RJRELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINIAUTOR: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA PESSOAADVOGADO(A): VITOR HUGO DOMINGOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ211505)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 108 - 16/07/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 101 - 10/07/2025 - Decisão interlocutóriaEvento 99 - 09/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
16/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93, 102 e 109
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16/07/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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16/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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16/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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16/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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14/07/2025 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033815-88.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA PESSOAADVOGADO(A): VITOR HUGO DOMINGOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ211505)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou recurso inominado de forma tempestiva, conforme registrado no evento 99, RECLNO1.
Em conformidade com o artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, que regula o processo nos Juizados Especiais, a parte contrária tem o direito de apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Dessa forma, intime-se as partes contrárias, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que, caso queiram, apresentem suas contrarrazões ao recurso interposto.
Caso as contrarrazões sejam apresentadas, o juízo analisará o conteúdo das mesmas para posterior encaminhamento dos autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo de 10 dias, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso inominado, em conformidade com o artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre o julgamento da causa pelas Turmas Recursais, após a manifestação das partes.
Intimem-se as partes. -
10/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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10/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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10/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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10/07/2025 13:53
Decisão interlocutória
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09/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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09/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033815-88.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA PESSOAADVOGADO(A): VITOR HUGO DOMINGOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ211505)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e: I - JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do NCPC, para: A) CONDENAR O INSS A CANCELAR OS DESCONTOS NO NB: 603.465.050-3, SOB A RUBRICA AMAR BRASIL B) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PARTE AUTORA E A AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS C) CONDENAR A AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS A RESTITUIR À PARTE AUTORA, NA MODALIDADE SIMPLES, TODOS OS DESCONTOS, EFETIVAMENTE REALIZADOS NOS CONTRACHEQUES ATINENTES AO BENEFÍCIO DE NB: 603.465.050-3 , REFERENTES ÀS PARCELAS PROVENIENTES DA AMAR BRASIL, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
D) CONDENAR A AMAR BRASIL A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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30/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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30/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033815-88.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA PESSOAADVOGADO(A): VITOR HUGO DOMINGOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ211505)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA PESSOA propõe ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, com pedido para que (a) o INSS se abstenha de efetuar os descontos em favor da AMAR BRASIL; (b) os réus sejam condenados a pagar, em dobro, ao autor, os valor indevidamente descontados em favor da associação ré; e (c) os reús sejam condenados a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Como causa de pedir, sustenta que não se associou à associação ré e jamais autorizou que fossem efetuados os descontos em sua aposentadoria (NB nº 603.465.050-3).
Os descontos vêm sendo realizados no valor de R$75,07, desde fevereiro de 2023.
Apesar das tentativas do autor, não logrou êxito em suspender a cobrança mediante contato com a associação ré.
O INSS apresentou contestação no evento 33, sustentando sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Federal e, no mérito, sua irresponsabilidade pelos descontos realizados.
A associação ré apresentou contestação no evento 72, impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor, aduzindo a inépcia da inicial por falta de documento indispensável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e, no mérito, alegando que, de boa-fé, suspendeu os descontos assim que tomou ciência do ajuizamento da ação e que o autor celebrou contrato com a associação, autorizando os descontos.
Passo a decidir.
A legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal já foram decididas pela e. 8ª Turma Recursal no evento 17.
Com relação à alegação de prescrição, deve ser igualmente afastada, tendo em vista que os descontos se iniciaram em fevereiro de 2023 e a demanda foi proposta em maio de 2024, não incidindo nenhum prazo prescricional.
Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, tendo em vista que, em se tratando de pessoas físicas, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil determina a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Ademais, o autor junta sua declaração de imposto de renda aos autos (cf. 1.6), que não afasta a presunção legal.
Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial por falta de documento indispensável para a apreciação da lide.
Sustenta a associação ré que o autor não teria juntado extratos bancários que comprovariam os descontos.
A alegação está equivocada, pois o autor trouxe, junto com a inicial, o histórico de créditos que confirma os descontos (cf. 1.4).
Fixo, como ponto controvertido do processo, a existência de contrato de filiação com a associação ré e de autorização do autor para que fossem efetuados os descontos em seu benefício previdenciário.
A associação ré apresentou ficha de filiação com assinatura eletrônica (cf. 72.3), mas, pela documentação juntada, não é possível presumir a veracidade desse documento, sobretudo diante de ter se tornado fato notório, amplamente noticiado nos jornais, a ocorrência de inúmeras fraudes envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários por associações de fachada.
Assim, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC e considerando que a parte autora ré é hipossuficiente em relação aos réus, redistribuo o ônus da prova, a fim a associação ré demonstre o efetivo consentimento do autor para que se filiasse à associação ré e para que fossem feitos os descontos em sua aposentadoria.
Atribuo, também, ao INSS o ônus de demonstrar que cumpriu as devidas cautelas ao efetuar os descontos no benefício previdenciário do autor.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que eles se configuram quando há violação a aspecto existencial da pessoa humana.
No caso, a princípio, há apenas violação a direito patrimonial.
Assim, atribuo à parte autora o ônus de demonstrar, especificamente, a ocorrência de danos morais.
Assim, digam as partes, em 10 dias, as provas que pretendem produzir.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
28/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:56
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/04/2025 15:02
Decisão interlocutória
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24/04/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 17:49
Juntada de Petição
-
15/04/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 19:05
Intimado em Secretaria
-
01/04/2025 19:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 19:03
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
17/02/2025 12:35
Juntado(a)
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
14/02/2025 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
14/02/2025 14:32
Juntado(a)
-
14/02/2025 14:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/02/2025 17:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB - EXCLUÍDA
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28/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 15:35
Determinada a citação
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27/01/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/11/2024 14:35
Decisão interlocutória
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28/11/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/10/2024 12:26
Decisão interlocutória
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29/10/2024 08:26
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 08:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:55
Juntada de peças digitalizadas
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20/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:33
Juntado(a)
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2024 15:45
Juntado(a)
-
10/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/09/2024 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2024 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
02/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2024 14:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:15
Decisão interlocutória
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02/09/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 09:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO35
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02/09/2024 09:17
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2024
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31/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2024 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2024 16:07
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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30/07/2024 15:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/06/2024 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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26/06/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2024 14:06
Decisão interlocutória
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17/06/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:48
Despacho
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21/05/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 21/05/2024 15:58:33)
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21/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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