TRF2 - 5005357-10.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005357-10.2024.4.02.5118/RJRELATOR: ELTON VICTOR HUGO ZUQUELOREQUERENTE: DEIZIANE RUMAO ALVES MARTINSADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA LIMA (OAB RJ188687)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 26/08/2025 - Juntado(a) -
27/08/2025 02:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
26/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/08/2025 19:51
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-78
-
25/08/2025 15:59
Juntada de Petição
-
25/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005357-10.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: DEIZIANE RUMAO ALVES MARTINSADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA LIMA (OAB RJ188687) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão da Secretaria (evento 92, CERT1), INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize e atualize o cadastro do seu CPF com a Receita Federal.
Cumprido, cadastre-se a requisição, atentando ao cadastramento da RPV atinente aos honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.473,43 (um mil quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), em face da decisão proferida em sede recursal (evento 72, DESPADEC1).
Após, intimem-se as partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Tudo feito, BAIXEM-SE os autos. -
21/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 12:34
Determinada a intimação
-
20/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:39
Juntada de Petição
-
07/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
23/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 13:09
Determinada a intimação
-
22/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 17:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/07/2025 16:42
Juntada de Petição
-
09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA05
-
09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005357-10.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: DEIZIANE RUMAO ALVES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA LIMA (OAB RJ188687) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o impedimento não é de longo prazo e, portanto, o benefício assistencial não é devido. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Em que pesem as alegações do recorrente, considerando o início da deficiência com impedimento de longo prazo em 26/06/2023, consoante fixado no laudo pericial de Evento 26, bem como o prazo estipulado para recuperação, desde a data da realização da perícia judicial em 11/09/2024, resta configurada existência de impedimentos de longo, pelo que correta a concessão do benefício assistencial pelo juízo monocrático.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
-
05/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 21:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
10/04/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/03/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/03/2025 15:15
Recebido o recurso de Apelação
-
17/03/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/03/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 20:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2025 01:10
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
20/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
13/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:03
Determinada a intimação
-
13/02/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/02/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/02/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/02/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/02/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Petição
-
05/02/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/02/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/02/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 19:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/11/2024 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/11/2024 22:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/10/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/10/2024 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/10/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/10/2024 15:58
Juntada de Petição
-
10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 18
-
05/09/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
22/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:51
Determinada a intimação
-
22/08/2024 07:57
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEIZIANE RUMAO ALVES MARTINS <br/> Data: 11/09/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO ED
-
21/08/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2024 18:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
25/06/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:26
Não Concedida a tutela provisória
-
21/06/2024 07:27
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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