TRF2 - 5004576-79.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:51
Despacho
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 15:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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04/07/2025 15:48
Despacho
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04/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:14
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004576-79.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ELIANE MARIA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO GUILHERME PRAES (OAB RJ167135)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS: a) à retificação do CNIS da parte autora, de modo que nas competências de 04/2005 a 04/2010, perante o VIAÇÃO OESTE OCIDENTAL S.A., sejam consideradas as remunerações apuradas na reclamatária trabalhista nº 0000373-71.2010.5.01.0052; e b) à revisão da aposentadoria NB 190.150.866-5, de titularidade da parte autora, devendo implantar a renda mensal revisada a partir da DIB (09/05/2019) de modo que, na nova RMI sejam considerados os salários de contribuição majorados em função da decisão judicial transitada em julgado na ação trabalhista nº 0000373-71.2010.5.01.0052 (evento 1, DEMTRANSF7, Páginas 27-28), com a alteração das competências de 04/2005 a 04/2010.
Deverá o réu, ainda, pagar as diferenças devidas desde a DIB até a data da efetiva implantação da revisão.
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à fase de cumprimento de sentença. Exaurida a execução, dê-se baixa.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 13:02
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 05:58
Juntada de peças digitalizadas
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16/01/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 22:09
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 14:03
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2024 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 13:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG05F para RJNIG04S)
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19/08/2024 16:51
Despacho
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16/08/2024 09:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 04:12
Juntada de Petição
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16/08/2024 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 02:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:47
Determinada a intimação
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14/08/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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