TRF2 - 5004393-39.2022.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004393-39.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCA MARTA ARAUJO SILVA (Pais)ADVOGADO(A): DANIELY KESYA SOARES RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PB027078)AUTOR: MARIA VITORIA ARAUJO CHAVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIELY KESYA SOARES RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PB027078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de sentença anulada pela Instância Revisora - 4ª Turma Recursal (Evento 71).
Diz a decisão: "(...) 5.
Conforme consta do evento 42, DESPADEC1, em consulta ao sistema SAT, possível verificar que o benefício de auxílio-reclusão foi concedido à outra filha menor do instituidor (AURORA ORIANA SOARES CHAVES), com DIB em 24/02/2021 - data do segundo recolhimento à prisão - evento 40, CERT2, evento 40, CERT3, evento 40, CERT4, evento 40, CERT5. 6.
No evento 51, PET1, manifestação do INSS no sentido de que "concorda com o entendimento acima da CEAB - Rio de Janeiro, para que seja considerado o período de graça de 24 meses, tendo em vista o seguro desemprego recebido pelo instituidor, conforme consta nos Processos Administrativos juntados nos eventos 1 e 15, e, consequentemente, reconhece a qualidade de segurado em 24/02/2021, data do evento gerador." 7.
Considerando que eventual decisão proferida neste processo poderá atingir esfera jurídica de terceiro que não participou da relação processual - a menor AURORA ORIANA SOARES CHAVES, resta configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), devendo esta ser citada a integrar a lide. 8.
Trata-se de hipótese de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e em qualquer fase processual antes do trânsito em julgado.
Eis entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
NECESSIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO.
PREJUÍZO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.3. Segundo o entendimento do STJ, "o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo" (AgInt no REsp 1.655.715/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 30/8/2018).4.
Para verificar a existência de prejuízo na nulidade parcial do feito, desde a audiência de instrução e julgamento, e a necessidade de anulação desde o início do processo, seria necessária a análise do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.199.238/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023) (grifo nosso) 9.
Nos termos do artigo 485, inciso IV c/c §3º do CPC, declaro, de ofício, a nulidade processual absoluta, com necessidade de retorno dos autos à origem para integração da lide pela menor AURORA ORIANA SOARES CHAVES, devidamente representada. 10. Ante a presença dos requisitos autorizadores (probabilidade do direito e periculum in mora), CONCEDO A TUTELA antecipada para determinar ao INSS a implantação do benefício em favor da parte autora em 30 (trinta) dias. 11. Sem condenação em honorários advocatícios. 12.
Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem. 13.
Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA, julgando prejudicado o recurso." Sendo assim, o juízo passa a prosseguir nos estritos termos do que lhe foi determinado.
Proceda a Secretaria a inclusão de Aurora Oriana Soares Chaves, no polo passivo da ação.
Cite-se a ré Aurora Oriana Soares Chaves.
Oportunamente, remetam-se os autos ao MPF, por tratar-se de interesse de incapaz.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
15/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:37
Determinada a intimação
-
22/01/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
24/09/2024 08:21
Juntada de Petição
-
04/09/2024 16:46
Juntada de Petição
-
07/08/2024 16:04
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/07/2024 11:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIOJE15
-
29/07/2024 11:43
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2024
-
27/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
06/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
28/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 75
-
06/06/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
06/06/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
06/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
05/06/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
05/06/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
04/06/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/06/2024 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2024 08:15
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
03/06/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Prejudicado o recurso - 03/06/2024 15:28:18)
-
27/05/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
16/05/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
15/05/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
15/05/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
15/05/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
15/05/2024 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2024 23:59</b><br>Sequencial: 30
-
14/05/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 12:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
03/05/2024 10:01
Juntada de Petição
-
25/04/2024 19:22
Juntada de Petição
-
24/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/04/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
16/04/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/04/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/04/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 08:50
Despacho
-
08/04/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
06/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/12/2023 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/12/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
01/12/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/11/2023 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/11/2023 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
27/03/2023 15:03
Juntada de Petição
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
01/03/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 12:52
Determinada a intimação
-
28/11/2022 21:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2022 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/08/2022 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/06/2022 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2022 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
13/05/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/05/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
20/04/2022 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/04/2022 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 09:56
Determinada a intimação
-
09/03/2022 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2022 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07S para RJRIOJE15F)
-
28/01/2022 11:28
Declarada incompetência
-
27/01/2022 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002113-87.2025.4.02.5005
Grasiela Cosme da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 17:47
Processo nº 5005225-56.2024.4.02.5116
Denize Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 11:26
Processo nº 5050042-22.2025.4.02.5101
Efraim de Souza Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022784-80.2024.4.02.5001
Cleidi Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004662-10.2024.4.02.5101
Jose Paulo de Oliveira Novaes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/01/2024 19:33