TRF2 - 5007145-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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27/08/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 228
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19/08/2025 17:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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19/08/2025 17:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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28/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007145-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LUCAS MEDEIROS DA COSTAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Teresópolis, na ação ordinária nº 5000660-18.2025.4.02.5115, que deferiu tutela de urgência para determinar a participação de LUCAS MEDEIROS DA COSTA na 2ª etapa (teste de aptidão física - TAF) do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, com realização entre os dias 05 e 16 de abril de 2025, na condição de sub judice.
Alega que não há risco de perecimento do direito à realização do TAF, que pode ser feito posteriormente, em caso de procedência do pedido. Destaca que, na 1ª fase (prova objetiva), o agravado obteve 51,25 pontos, quando o mínimo exigido era de 60 pontos.
Por isso, foi eliminado do certame, conforme subitens 7.2.30.11, alínea "c", e 7.3.2 do edital.
Acresce que o agravado não comprovou a alegação de que a prova objetiva contém 24 questões (n.º 06, 10, 14, 19, 22, 24, 27, 28, 30, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 80) mal formuladas e que apresentam mais de uma alternativa correta ou que extrapolam o conteúdo programático. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma da decisão para indeferimento da tutela de urgência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na origem, o agravado argumenta que houve ilegalidades e erros graves cometidos pela banca examinadora em relação às questões objetivas nº n.º 06, 10, 14, 19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 80.
Aduz que os assuntos cobrados ou não estão previstos no conteúdo programático do edital do certame, disponível em: <https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2024/11/Edital-SEAPRJ-2024_Anexo_II.pdf>, ou possuem erro teratológico.
Requer a anulação das questões, com a alteração de sua nota no concurso, e o reconhecimento do direito de participar da 2ª etapa do certame (TAF).
Sobre as questões 06, 14, 19, 22, 24 e 25, de língua portuguesa, alega que extrapolam o conteúdo do edital.
Todavia: "- questão 06: diz que o edital não prevê conhecimentos em 'tempos verbais', mas o conteúdo programático previa 'emprego de tempos e modos verbais'; - questão 14: diz que o edital não prevê conhecimentos em 'acentuação gráfica', mas o conteúdo programático previa o 'domínio da ortografia oficial'; - questão 19: diz que o edital não prevê conhecimentos em 'dígrafos', mas o conteúdo programático previa o 'domínio da ortografia oficial'; - questão 22: diz que o edital não prevê conhecimentos em 'pronomes de tratamento' e 'concordância gramatical', mas o conteúdo programático previa 'redação oficial' e 'concordância verbal e nominal'; - questão 24: diz que o edital não prevê conhecimentos em 'siglas' e 'acrônimos', mas a questão pede ensinamos contidos no 'Manual de Redação da Presidência da República' e o conteúdo programático previa 'correspondência oficial (Manual de Redação da Presidência da República)' e 'redação oficial'; - questão 25: diz que o edital não prevê conhecimentos em 'pontuação', mas o conteúdo programático previa 'domínio da ortografia oficial'." Confira-se: Já a irresignação do agravado quanto à questão 40 está ligada à adequação ou não do tema ali discutido ao edital. Apesar da alegação de que a resolução da questão 40 necessita da aplicação de conhecimentos não previstos na parte relativa a "raciocínio lógico" do edital, as "equações do primeiro grau" inserem-se na parte relativa a "raciocínio matemático", que consta do item 2, do conteúdo programático.
Confira-se: O agravado também alegou que as questões nº 10, 30, 34, 45, 48, 51, 58, 65 e 80 apresentam erros que implicam na ausência de alternativa correta, ao passo em que as questões nº 27, 28, 32 e 70 têm mais de uma alternativa correta.
Contudo, conforme documento de evento 27, DOC4, a banca examinadora justificou o gabarito oficial de todas as questões e é vedado ao Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto na formulação das questões, desde que previstas no edital, e na avaliação, correta ou incorreta, das respostas dadas.
A questão 62 já foi anulada pela banca, consoante comprova o documento de evento 27, DOC3, logo não há interesse em discutir seu conteúdo em juízo. Sobre a questão 53, defendeu que está mal redigida e não está prevista no edital, contudo, a questão versa sobre "crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral", tema previsto no conteúdo programático.
Confira-se: Além disso, no documento de evento 27, DOC4 a banca examinadora justificou o gabarito oficial da questão 53.
O agravado também defende que a questão 61, de direito processual penal, cobra o art. 655 do CPP, que deve ser considerado tacitamente revogado pela Lei de Abuso de Autoridade.
Todavia, referido artigo de lei traz a ressalva "sem prejuízo das penas em que incorrer", a indicar a possibilidade de o agente, além de ser multado, responder por eventual delito no qual sua conduta possa se enquadrar.
Em seguida, o agravado sustenta que a questão 64, de direito processual penal, não apresenta alternativa correta, nem está prevista em edital. No entanto, a questão 64 versa sobre "jurisprudência dos Tribunais Superiores", tema previsto no conteúdo programático.
Confira-se: E, no documento de evento 27, DOC4, a banca examinadora justificou o gabarito "A" em julgado do STJ, de 10/11/2016.
Por fim, o agravado aduziu que a questão 52 versa sobre tema não previsto no edital, no caso, a Lei de Acesso a Informação.
Entretanto, referido diploma legal materializa o princípio da publicidade, previsto no conteúdo programático.
Confira-se: Noutro viés, o agravado perfez, na prova objetiva, apenas 51,25 pontos, e uma única questão não seria capaz de justificar sua aprovação na 1ª fase, já que não lhe daria os 8,75 pontos restantes para a obtenção da pontuação mínima necessária (60 pontos). Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público no método de correção das provas, de acordo com o Tema nº 485, do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Nesse sentido também o entendimento consolidado no STJ: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
INTERDISCIPLINARIEDADE.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 485/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021). A intenção do agravado é clara no sentido de rediscutir a forma de interpretação das questões da prova, seja em relação ao conteúdo das alternativas que considera corretas, seja quanto aos limites de cobrança dos tópicos previstos no edital. E é vedado ao Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto na formulação das questões, desde que previstas no edital, e na avaliação, correta ou incorreta, das respostas dadas.
Em suma, portanto, não há probabilidade no direito vindicado na origem. Em face do exposto, DEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
06/06/2025 14:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000660-18.2025.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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06/06/2025 12:13
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50006601820254025115/RJ
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06/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 11:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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06/06/2025 07:53
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Não Concedida a Medida Liminar - 05/06/2025 17:55:34)
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04/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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