TRF2 - 5004255-80.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:00
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSPE02
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11/06/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 10:36
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004255-80.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: EDUARDO NOE DA SILVA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO IDENTIFICADA REDUÇÃO PARCIAL PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 33, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio-acidente ou o restabelecimento de seu auxílio-doença, caso constatada incapacidade total e temporária, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária desde da data de cessação do benefício.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença, de modo que seja julgado procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, em função da redução da capacidade laborativa do recorrente. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Inicialmente, cabe esclarecer que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado pelo INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho.
Essa situação é avaliada pela perícia médica.
Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 23, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante teve sua capacidade laborativa reduzida em razão do acidente sofrido.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confira-se trechos do laudo judicial de Evento nº 23(g.n.): Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada redução da capacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum fator incapacitante, tampouco sequelas que reduzam a capacidade laborativa, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para receber o auxílio-acidente.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão consolidada impedem ou não o exercício pleno da atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou reduzem a capacidade do segurado para sua atividade laboral.
Sendo assim, há que se confirmar que as respostas do laudo estão fundamentadas em aspectos clínicos, tendo sido esclarecido que estes não determinam a existência de sequelas que impliquem a redução da capacidade laborativa do recorrente.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fulcro na fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no evento de nº 10. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 11:04
Juntada de Petição
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25/03/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:35
Juntada de Petição
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/11/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 11:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/11/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:57
Juntada de Petição
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30/10/2024 16:25
Juntada de Petição
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07/10/2024 14:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 15
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 15
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27/09/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 13:34
Juntada de Petição
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23/09/2024 13:31
Juntada de Petição
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17/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO NOE DA SILVA GONCALVES <br/> Data: 08/11/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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17/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 17:35
Determinada a citação
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04/09/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 17:43
Determinada a intimação
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30/07/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 02:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/07/2024 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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