TRF2 - 5003275-61.2018.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 04:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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26/06/2025 12:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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26/06/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5003275-61.2018.4.02.5103/RJ APELANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DOS SANTOS PINHEIRO ROSA VIANA (OAB RJ136934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Evento 10) interposto por MARCOS GERALDO DA CUNHA, com fulcro no art. 102, III, ‘a’, da CRFB/88 contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, com base no art. 932, inc.
IV, alínea “b”, e 1.011, inc.
I, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que a adoção da TR como índice de correção monetária dos depósitos de FGTS atentaria contra o direito de propriedade (art. 5º, XXII da CF), uma vez que o trabalhador não teria a opção de sacar os valores depositados no fundo do FGTS no momento em que lhe convir, tendo que, ainda, se conformar com a ausência de aplicação da correção monetária, tendo em vista que a TR não seria capaz de corrigir, de forma idônea o fenômeno inflacionário.
Ao final, requer seja declarada inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária do FGTS, substituindo-a pelo INPC ou IPCA.
Contrarrazões no evento 16. É o relatório. Decido.
O recurso não deve ser admitido, uma vez que não cabe recurso especial ou extraordinário contra decisão monocrática.
Para acesso à instância especial ou extraordinária, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem, de modo a esgotar a instância ordinária.
Incide, no caso, o Enunciado nº 281, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Embargos de terceiro.
Alegado cerceamento de defesa.
Ausência de esgotamento das vias ordinárias.
Súmula 281/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias.
A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem.
Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 1540712 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF.
Precedentes.1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.2.
Agravo regimental não provido.(STF, Tribunal Pleno, ARE 1284415 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, disponibilizado em 10/02/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/05/2025 20:00
Recurso Extraordinário não admitido
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16/05/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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16/05/2025 11:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2025 12:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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24/01/2025 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/01/2025 12:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/01/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
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03/12/2019 16:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
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03/12/2019 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2019 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2019 16:38
Remessa Interna - SECVPR -> AREC
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18/11/2019 16:38
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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02/10/2019 09:48
Conclusão para Exame de Admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/10/2019 11:31
Lavrada Certidão
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30/09/2019 11:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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30/09/2019 11:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2019 11:07
Juntada de Petição
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13/09/2019 15:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2019 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/09/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2019 12:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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04/09/2019 18:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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29/08/2019 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2019 15:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2019 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2019 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2019 18:15
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB19 -> SUB7TESP
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08/08/2019 18:15
Despacho/Decisão - Terminativa Improvimento
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25/02/2019 18:45
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB19
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25/02/2019 14:59
Remessa Interna - GAB19 -> SUB7TESP
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22/02/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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