TRF2 - 0169505-69.2014.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG02
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26/06/2025 11:11
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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30/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0169505-69.2014.4.02.5120/RJ APELANTE: DJALMA EMIDIO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404)APELANTE: WALTER IVO DE MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por DJALMA EMIDIO DE CARVALHO E OUTRO, com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 5), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Em razões recursais (evento 13), os recorrentes sustentam, em síntese, a inconstitucionalidade da TR como critério de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, tendo em vista a violação aos princípios da Dignidade da pessoa Humana (art. 1º e inciso III, da CF), da igualdade, da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF), da proteção ao direito de propriedade, do direito adquirido (art. 5º, XXII e XXXVI da CF) e da moralidade (art. 37 da CF).
Contrarrazões no evento 20.
No evento 25 foi determinada a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STF acerca da ADI 5.090. É o relatório.
Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelos recorrentes também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/05/2025 20:00
Recurso Extraordinário não admitido
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15/05/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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15/05/2025 12:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2025 12:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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24/01/2025 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/01/2025 12:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2019 18:29
Suspensão/Sobrestamento Por Decisão Judicial Argüição de Inconstitucionalidade
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07/12/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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06/12/2019 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/11/2019 13:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
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12/11/2019 13:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
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06/11/2019 16:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
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04/11/2019 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2019 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2019 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2019 16:14
Remessa Interna - SECVPR -> AREC
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04/11/2019 16:14
Despacho/Decisão - Recurso Extraordinário sobrestado
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05/08/2019 15:50
Conclusão para Exame de Admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/08/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2019 17:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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01/07/2019 17:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2019 11:38
Juntada de Petição
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28/06/2019 12:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2019 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2019 17:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2019 17:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Trânsito em Julgado - 24/06/2019 17:10:38)
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19/06/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/06/2019 16:55
Juntada de Petição
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11/06/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/05/2019 15:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2019 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2019 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2019 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/05/2019 17:29
Remessa Interna com Acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/05/2019 17:29
Juntada - Julgamento
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09/05/2019 15:59
Julgamento - Mantida a Sentença - por unanimidade
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27/03/2019 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta
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27/03/2019 16:11
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - DO DIA 08/05/2019 SEQ: 11
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21/02/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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