TRF2 - 5004188-33.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
05/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 14:48
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
05/08/2025 14:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/07/2025 13:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABGES
-
02/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004188-33.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ISABELA DE CASTRO GOULART (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
A PRETENSÃO É DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NB 634.533414-0, QUE FOI DEFERIDA POR MEIO DO PROCESSO JUDICIAL 5001959-42.2020.4.02.5103, PARA QUE SEJA CALCULADA COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. NO PROCESSO ANTERIOR, A PRETENSÃO FOI DE “RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 6307091359) DESDE A CESSAÇÃO QUE OCORREU EM 30/03/2020” E SUA CONVERSÃO “EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE”.
SENTENÇA (ORA RECORRIDA) DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CUMPRE ESTABELECER, DE INÍCIO, QUE NÃO HÁ ORDEM DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SEJA NA ADIN 6.279, SEJA NO TEMA 1.300 DO STF, SEJA NO TEMA 318 DA TNU.
A SENTENÇA, PARA A FIXAÇÃO DA DATA DO FATO GERADOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, FIXOU A SEGUINTE COMPREENSÃO. “NO PRESENTE CASO, O PERITO JUDICIAL, NO PROCESSO Nº 5001959-42.2020.4.02.5103, NÃO ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE EM 2019, ASSIM COMO O JUÍZO TAMBÉM NÃO O FEZ.
O MAGISTRADO, UTILIZANDO-SE DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS E DA SUA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS, FIXOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE APENAS NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, EM MARÇO DE 2020.
O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OCORREU EM 18/08/2021, APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.
REGISTRE-SE QUE A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE É A INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
O CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DEVE OBEDECER ÀS REGRAS VIGENTES NA DATA DA SUA CONSTATAÇÃO.
DESSA FORMA, AS NORMAS DE REGÊNCIA DEVERÃO SER AS VIGENTES EM 31/03/2020, DATA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, INCLUSIVE NO QUE TOCA AO CÁLCULO DA RMI, QUE DEVE SEGUIR A DISCIPLINA DAS MODIFICAÇÕES INCLUÍDAS PELA EC Nº 103/2019, O QUE FOI ADEQUADAMENTE OBSERVADO PELO INSS AO CONCEDER O BENEFÍCIO À PARTE AUTORA.” O DISCURSO DO RECURSO NÃO INFIRMA A LÓGICA DA SENTENÇA.
NA VERDADE, APOIA-SE SOMENTE NO LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NO PROCESSO ANTERIOR QUE, EMBORA TIVESSE RECONHECIDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE 27/05/2019 (PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE MÉDICA VETERINÁRIA), CONSIDEROU HAVER POSSIBILIDADE CLÍNICA DE REABILITAÇÃO.
OU SEJA, EM 27/05/2019, EMBORA A AUTORA ESTIVESSE DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA A ATIVIDADE HABITUAL, AINDA NÃO APRESENTAVA INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL. CONCORDAMOS COM ESSA CONCLUSÃO PERICIAL, EIS QUE A AUTORA ESTAVA COM 54 ANOS DE IDADE (A PERÍCIA FOI REALIZADA EM 13/11/2020 E A AUTORA NASCEU EM 09/10/1966), ALÉM DE POSSUIR CURSO SUPERIOR EM MATEMÁTICA E MEDICINA VETERINÁRIA (EVENTO 1, LAUDO5, PÁGINA 1). O EXAME CLÍNICO TAMBÉM, A NOSSO VER, EMBORA INDICATIVO DE INCAPACIDADE, APRESENTOU ACHADOS COMPATÍVEIS COM POTENCIAL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (EVENTO 1, LAUDO5, PÁGINAS 2/3): “APRESENTA-SE EMAGRECIDA, HIPOCORADA, HIPOHIDRATADA E HIPONUTRIDA, COM ASSIMETRIA MUSCULAR EM TODO O DIMÍDEO DIREITO.
AVALIAÇÃO CLINICO PSIQUIÁTRICA. 1.
HISTÓRIA: INFORMA CRISES DE INSÔNIA, PÂNICO E ANSIEDADE, AGRAVADAS NA PANDEMIA QUE FOI QUANDO O BENEFÍCIO FOI CESSADO. 2.
ANTECEDENTES PESSOAIS: NADA DIGNO DE NOTA. 3.
ANTECEDENTES FAMILIARES: NÃO SABE REFERIR. 4.
EXAME PSÍQUICO: COMPARECEU EM BOM ESTADO DE ASSEIO, CLINICO E NUTRICIONAL.
RESPONDEU DE MODO COERENTE AO QUESTIONAMENTO. 5.
SUMULA PSICOPATOLÓGICA: APARENCIA: NORMAL.
ATITUDE: COOPERATIVA.
CONSCIENCIA: NORMAL.
CONSCIENCIA DE MORBIDADE: HÁ CONSCIÊNCIA DA DOENÇA.
ORIENTAÇÃO ESPACIAL E TEMPORAL: PRESENTE.
LINGUAGEM: USO ADEQUADO.
ATENÇÃO; NORMOVIGIL E NORMOTENAZ.
HUMOR: MUITO DIMINUÍDO.
AFETO: NORMAL.
SENSOPERCEPÇÃO: SEM SINAISDE ALUCINAÇÕES AUDITIVAS OU VISUAIS.
MEMÓRIA DE FIXAÇÃO E EVOCAÇÃO: PRESERVADAS.
PSICOMOTRICIDADE: NORMAL.
INTELIGENCIA: ADEQUADA Á ESCOLARIDADE.
PENSAMENTO: AUSENCIA DE ALTERAÇÕES DE FORMA, FLUXO E CONTEUDO.
PRAGMATISMO: PRESENTE.
PROSPECÇÃO: PRESENTE. 6.
CONSIDERAÇÕES PSQUIATRICO-FORENSES: É PORTADORA DE DOENÇA EMOCIONAL CLINICAMENTE INSTÁVEL E COM INCAPACIDADE LABORATIVA.
APARELHO RESPIRATÓRIO: EUPNEICO E COM RITMO RESPIRATÓRIO E AUSCULTA PULMONAR REGULARES.
APARELHO CARDIOVASCULAR: RITMO CARDÍACO NORMAL, BULHAS NORMOFONÉTICAS, SEM SOPROS E COM PA 100X60 MHG. NÃO HÁ NENHUM SINAL DE DESCOMPENSAÇÃO OU INSUFICIÊNCIA CARDÍACA QUE INDIQUEM INCAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO INDICADA.
SISTEMA MUSCULO ESQUELETICO: FRAQUEZA MUSCULAR COM LIMITAÇÃO DE FORÇA OU MOVIMENTOS QUE POSSA JUSTIFICAR INCAPACIDADE LABORAL.
TESTE DE MANKOPF - MANOBRA PARA AVALIAR SIMULAÇÃO DE DOR E CONSISTE EM IDENTIFICAR O RITMO BASAL DO PULSO RADIAL DO AUTOR E VERIFICAR SE A COMPRESSÃO DOS PONTOS REFERIDOS COMO DOLOROSOS PROVOCA A ELEVAÇÃO DE 10% OU MAIS DESTE RITMO.
NO CASO EM TELA, O RESULTADO FOI POSITIVO.
EXAME NEUROLOGICO: NORMAL. EXAME OFTALMOLOGICO: NORMAL”.
ENFIM, COMO O RECURSO SIMPLESMENTE ADERE ÀS CONCLUSÕES DA PERÍCIA DO PROCESSO ANTERIOR E NÃO APRESENTA QUALQUER LINHA ARGUMENTATIVA QUE BUSQUE IMPUGNÁ-LAS, NÃO É O CASO DE SE RECONHECER INCAPACIDADE APTA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 27/05/2019 (ANTES DA EC 103/2019).
SUBSISTEM, PORTANTO, AS CONCLUSÕES DA SENTENÇA DO PROCESSO ANTERIOR QUE RECONHECEU O DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE A PARTIR DE 31/03/2020, APÓS A EC 103/2019.
COMO TAL, A RMI DO BENEFÍCIO DEVE SER CALCULADA À LUZ DAS NOVAS REGRAS, REPUTADAS CONSTITUCIONAIS POR ESSA 5ª TURMA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES (PRECEDENTE LÍDER: MANDADO DE SEGURANÇA 5016800-14.2021.4.02.5101, JULGADO EM 05/07/2021). LOGO, A SENTENÇA ORA RECORRIDA ESTÁ CORRETA E DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A pretensão é de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez NB 634.533414-0, que foi deferida por meio do processo judicial 5001959-42.2020.4.02.5103.
No processo anterior, a pretensão foi de “restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 6307091359) desde a cessação que ocorreu em 30/03/2020” e sua conversão “em aposentadoria por incapacidade permanente”.
A sentença ora recorrida (Evento 12) julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “A Emenda Constitucional nº 103/2019 estipulou novas regras para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, aplicáveis aos benefícios com fato gerador posterior a 12/11/2019. (...) No presente caso, o perito judicial, no processo nº 5001959-42.2020.4.02.5103, não atestou incapacidade total e permanente em 2019, assim como o Juízo também não o fez.
O magistrado, utilizando-se das condições subjetivas e da sua interpretação dos fatos, fixou a data de início da incapacidade total e permanente apenas na data da cessação do benefício de auxílio-doença, em março de 2020.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 18/08/2021, após o julgamento do Recurso Inominado interposto pelo INSS.
Registre-se que a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro manteve a sentença de procedência.
O fato gerador do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é a incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação profissional.
O cálculo da RMI do benefício deve obedecer às regras vigentes na data da sua constatação.
Dessa forma, as normas de regência deverão ser as vigentes em 31/03/2020, data subsequente à cessação do auxílio-doença, inclusive no que toca ao cálculo da RMI, que deve seguir a disciplina das modificações incluídas pela EC nº 103/2019, o que foi adequadamente observado pelo INSS ao conceder o benefício à parte autora.
III Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” A autora-recorrente (Evento 17) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “2.
Do Mérito A Recorrente postulou a revisão do Benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, tendo em vista que a incapacidade laborativa ocorreu antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).
A sentença, no entanto, indeferiu o pedido, entendendo ser devido o novo regramento previdenciário. O fato gerador da incapacidade da Recorrente é anterior à Reforma da Previdência, razão pela qual o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício deve observar a legislação vigente à época do evento incapacitante, em conformidade com o princípio do tempus regit actum. É imprescindível destacar que o laudo do processo que concedeu o benefício de aposentadoria da recorrente, informa que: Assim, o perito já constatou que a incapacidade PERMANENTE existia desde a DII fixada, qual seja, 27/05/2019.
Da análise da instrução probatória realizada no processo judicial anterior, portanto, extrai-se que a incapacidade permanente geradora do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 634.533.414-0, com DIB em 31/03/2020, já estava caracterizada até 13/11/2019. (...) Por fim, considerando a expressiva quantidade de processos que tratam da mesma matéria e a evidente divergência jurisprudencial sobre o tema, o assunto foi afetado como representativoda controvérsia (PEDILEF 5000742-54.2021.4.04.7016/PR - Tema 318), determinando-se o sobrestamento dos demais processos que envolvam a mesma questão de direito.
Assim, pugna pela suspensão do feito para aguardar o julgamento do referido tema.
Diante do exposto, a Recorrente faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com a aplicação do coeficiente de 100%, conforme previsto no art. 44 da Lei no 8.213/1991, afastando-se a aplicação do art. 26 da EC 103/2019, que impõe critérios mais gravosos e incompatíveis com o caso concreto. 3.
Dos Pedidos Mediante o exposto, requer: a) O conhecimento das razões, e sucessivamente, que seja concedido provimento ao recurso, para reformar a sentença, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente da Recorrente, com base no art. 44 da Lei no 8.213/1991, afastando-se a aplicação do art. 26 da EC 103/2019; b) A suspensão do processo em epígrafe, para aguardar o julgamento do tema 318 da TNU, caso o pedido acima elencado não seja acolhido” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 18/19 e 21/22).
Examino. Cumpre estabelecer, de início, que não há ordem de suspensão do julgamento da matéria pelas instâncias ordinárias, seja na ADIn 6.279, seja no Tema 1.300 do STF, seja no Tema 318 da TNU.
A sentença, para a fixação da data do fato gerador da aposentadoria por invalidez, fixou a seguinte compreensão. “No presente caso, o perito judicial, no processo nº 5001959-42.2020.4.02.5103, não atestou incapacidade total e permanente em 2019, assim como o Juízo também não o fez.
O magistrado, utilizando-se das condições subjetivas e da sua interpretação dos fatos, fixou a data de início da incapacidade total e permanenteapenas na data da cessação do benefício de auxílio-doença, em março de 2020.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 18/08/2021, após o julgamento do Recurso Inominado interposto pelo INSS.
Registre-se que a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro manteve a sentença de procedência.
O fato gerador do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é a incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação profissional.
O cálculo da RMI do benefício deve obedecer às regras vigentes na data da sua constatação.
Dessa forma, as normas de regência deverão ser as vigentes em 31/03/2020, data subsequente à cessação do auxílio-doença, inclusive no que toca ao cálculo da RMI, que deve seguir a disciplina das modificações incluídas pela EC nº 103/2019, o que foi adequadamente observado pelo INSS ao conceder o benefício à parte autora.” O discurso do recurso não infirma a lógica da sentença.
Na verdade, apoia-se somente no laudo da perícia judicial realizada no processo anterior que, embora tivesse reconhecido a incapacidade permanente desde 27/05/2019 (para a atividade habitual de médica veterinária), considerou haver possibilidade clínica de reabilitação.
Ou seja, em 27/05/2019, embora a autora estivesse definitivamente incapaz para a atividade habitual, ainda não apresentava incapacidade omniprofissional. Concordamos com essa conclusão pericial, eis que a autora estava com 54 anos de idade (a perícia foi realizada em 13/11/2020 e a autora nasceu em 09/10/1966), além de possuir curso superior em matemática e medicina veterinária (Evento 1, LAUDO5, Página 1). O exame clínico também, a nosso ver, embora indicativo de incapacidade, apresentou achados compatíveis com potencial reabilitação profissional (Evento 1, LAUDO5, Páginas 2/3): “apresenta-se emagrecida, hipocorada, hipohidratada e hiponutrida, com assimetria muscular em todo o dimídeo direito.
Avaliação clinico psiquiátrica. 1.
História: informa crises de insônia, pânico e ansiedade, agravadas na pandemia que foi quando o benefício foi cessado. 2.
Antecedentes pessoais: nada digno de nota. 3.
Antecedentes familiares: não sabe referir. 4.
Exame psíquico: compareceu em bom estado de asseio, clinico e nutricional.
Respondeu de modo coerente ao questionamento. 5.
Sumula psicopatológica: Aparencia: normal.
Atitude: cooperativa.
Consciencia: normal.
Consciencia de morbidade: há consciência da doença.
Orientação espacial e temporal: presente.
Linguagem: uso adequado.
Atenção; normovigil e normotenaz.
Humor: muito diminuído.
Afeto: normal.
Sensopercepção: sem sinais de alucinações auditivas ou visuais.
Memória de fixação e evocação: preservadas.
Psicomotricidade: normal.
Inteligencia: adequada á escolaridade.
Pensamento: ausencia de alterações de forma, fluxo e conteudo.
Pragmatismo: presente.
Prospecção: presente. 6.
Considerações psquiatrico-forenses: é portadora de doença emocional clinicamente instável e com incapacidade laborativa.
Aparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 100x60 mhg. Não há nenhum sinal de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicada.
Sistema musculo esqueletico: fraqueza muscular com limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboral.
Teste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi positivo.
Exame neurologico: normal. Exame oftalmologico: normal”.
Enfim, como o recurso simplesmente adere às conclusões da perícia do processo anterior e não apresenta qualquer linha argumentativa que busque impugná-las, não é o caso de se reconhecer incapacidade apta à concessão da aposentadoria por invalidez desde 27/05/2019 (antes da EC 103/2019).
Subsistem, portanto, as conclusões da sentença do processo anterior que reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez somente a partir de 31/03/2020, após a EC 103/2019.
Como tal, a RMI do benefício deve ser calculada à luz das novas regras, reputadas constitucionais por essa 5ª Turma em diversas oportunidades (precedente líder: mandado de segurança 5016800-14.2021.4.02.5101, julgado em 05/07/2021). Logo, a sentença ora recorrida está correta e deve ser mantida.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
05/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2025 16:11
Conhecido o recurso e não provido
-
04/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
06/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 15:21
Decisão interlocutória
-
12/06/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 00:03
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: RMI - Renda Mensal Inicial
-
29/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009946-48.2024.4.02.5117
Uniao - Fazenda Nacional
Vamos Pedalar Comercio e Servcos de Bici...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049706-52.2024.4.02.5101
Elisa Maria Teixeira Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 16:09
Processo nº 5014173-07.2025.4.02.5001
Yasmim Julia Berezovsky Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Dias Constantino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 16:32
Processo nº 5069486-80.2021.4.02.5101
Camila Barros Corso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2021 16:13
Processo nº 5022281-16.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Csn Cimentos Brasil S.A.
Advogado: Daniel Batista Pereira Serra Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 12:34