TRF2 - 0107926-77.2014.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT04
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26/06/2025 11:35
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0107926-77.2014.4.02.5102/RJ APELANTE: JORGE LUIZ BAPTISTA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA LUCIA DE LUNA CORREIA (OAB RJ110298)ADVOGADO(A): CLAUDIO FILOMENO JUNIOR (OAB RJ182377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Evento 13) interposto por JORGE LUIZ BAPTISTA FERREIRA contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS, desde janeiro de 1999.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que se a TR não serve para corrigir precatórios e débitos da Fazenda Pública, também não pode corrigir o FGTS, logo o r. acórdão a quo contrariou frontalmente a decisão transitada no ADin nº 493-DF do C.
STF, que deixou claro a impossibilidade de a TR ser considerada índice de correção monetária.
Defende que deve ser declarado a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.036/90 e do art. 17 da Lei 8.177/91, por violarem os princípios, por atentar contra o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da XRFB/88) e a moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88).
Contrarrazões no evento 31. É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/05/2025 20:00
Recurso Extraordinário não admitido
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16/05/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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16/05/2025 11:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2025 12:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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24/01/2025 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/01/2025 12:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/06/2020 20:33
Suspensão/Sobrestamento Por Decisão Judicial Argüição de Inconstitucionalidade
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06/06/2020 02:42
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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21/05/2020 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - 13ª Sessão Virtual Extraordinária - CNJ - PCA 0003391-89.2020.2.00.0000
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13/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2020 18:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2020 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2020 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2020 12:06
Conclusão para Despacho/Decisão - processo sobrestado - SECVPR -> AREC
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31/03/2020 17:39
Conclusão para Exame de Admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/03/2020 17:33
Lavrada Certidão
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30/03/2020 19:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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30/03/2020 19:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/03/2020 19:00
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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30/03/2020 13:53
Juntada de Petição
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26/03/2020 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020
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18/03/2020 09:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2020 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2020 11:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/03/2020 11:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Trânsito em Julgado - 17/10/2019 12:15:39)
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17/03/2020 11:34
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
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17/03/2020 11:30
Remessa Interna - GAB16 -> SUB6TESP
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27/02/2020 17:58
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB6TESP -> GAB16
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27/02/2020 14:03
Remessa Interna - GAB16 -> SUB6TESP
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10/02/2020 15:05
Reativação da Movimentação Processual - Cancelamento de baixa
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10/02/2020 15:05
Recebimento - RJNIT04 -> TRF2
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17/10/2019 12:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT04
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17/10/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2019 15:53
Juntada de Petição
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20/09/2019 15:30
Juntada de Petição
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16/09/2019 12:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2019 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/09/2019 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/09/2019 16:47
Remessa Interna com Acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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13/09/2019 16:47
Remessa Interna com Acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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12/09/2019 13:07
Julgamento - Mantida a Sentença - por unanimidade
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20/08/2019 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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20/08/2019 18:26
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2019 13:00:00</b><br>Sequencial: 2
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16/07/2019 14:35
Julgamento - Retirado de Pauta
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09/07/2019 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - Sessão Ordinária
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09/07/2019 14:39
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - Sessão Ordinária<br>Data da sessão: <b>31/07/2019 13:00:00</b><br>Sequencial: 16
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31/01/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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