TRF2 - 5005224-95.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005224-95.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: REGINA CELIA VILARINHO BASTOS TERRAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado no ev. 38: a) formulando o pedido principal, visto que consta somente o pedido liminar. b) esclarecendo o documento anexado no ev. 35, PROC1, haja vista que não possui assinatura.
Após, venham os autos conclusos. -
16/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:21
Determinada a intimação
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15/09/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005224-95.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: REGINA CELIA VILARINHO BASTOS TERRAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular o pedido principal, visto que consta somente o pedido liminar.
No mesmo prazo, deverá esclarecer o documento anexado no ev. 35, PROC1, haja vista que não possui assinatura.
Após, venham os autos conclusos. -
20/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:50
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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14/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:22
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 16:38
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 08:47
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005224-95.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: REGINA CELIA VILARINHO BASTOS TERRAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, diante do comparecimento espontâneo no ev. 11, dou por citada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
Conforme disposto no art. 239, § 1º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação.
Desse modo, verifica-se que, apesar de citada, a instituição financeira ré não apresentou contestação. Assim, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze), apresente apresente documentos e informações pertinentes, considerando a postulação autoral.
Não obstante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando: 1) o valor da causa, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos artigos 291 a 293 do CPC, trazendo aos autos planilha de cálculos demonstrativa dos valores orçados, respeitado o prazo prescricional; 2) os pedido, a fim de formular o pedido principal, visto que consta somente o pedido liminar; b) trazendo aos autos: 1) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; 2) documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira - três últimos contracheques - nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, ressaltando-se que este Juízo adota o parâmetro objetivo adotado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
Não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Após, venham os autos conclusos. -
27/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/05/2025 13:28
Despacho
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23/05/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 16:00
Juntada de Petição
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21/03/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 15:47
Juntada de Petição
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17/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:41
Determinada a intimação
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14/03/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 15:31
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:46
Determinada a intimação
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16/09/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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