TRF2 - 5000673-60.2019.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 13:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
26/06/2025 11:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE03
-
26/06/2025 11:33
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
30/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5000673-60.2019.4.02.5104/RJ APELANTE: MARCOS GERALDO DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): NARAIANE GOMES PEREIRA (OAB RJ198978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Evento 10) interposto por MARCOS GERALDO DA CUNHA, com fulcro no art. 102, III, ‘a’, da CRFB/88 contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, com base no art. 932, inc.
IV, alínea “b”, e 1.011, inc.
I, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que além de afrontar o princípio basilar de todo ordenamento, qual seja, o da dignidade humana, deu interpretação divergente a correção da TR como índice de correção, eis que o STF inúmeras vezes já decidiu que a TR não se presta à correção monetária, sendo a decisão na ADI 493/DF o marco principal deste posicionamento e que tem servido de base para as demais.
Defende que é seu direito a recomposição da conta vinculada do FGTS, aplicando o índice do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, do IBGE, ou mesmo INPC, em substituição à TR – Taxa referencial, acrescidas de juros remuneratórios de 3% ao ano, até a data do efetivo pagamento.
Contrarrazões no evento 14. É o relatório. Decido.
O recurso não deve ser admitido, uma vez que não cabe recurso especial ou extraordinário contra decisão monocrática.
Para acesso à instância especial ou extraordinária, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem, de modo a esgotar a instância ordinária.
Incide, no caso, o Enunciado nº 281, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Embargos de terceiro.
Alegado cerceamento de defesa.
Ausência de esgotamento das vias ordinárias.
Súmula 281/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias.
A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem.
Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 1540712 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF.
Precedentes.1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.2.
Agravo regimental não provido.(STF, Tribunal Pleno, ARE 1284415 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, disponibilizado em 10/02/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/05/2025 20:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/05/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
15/05/2025 12:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2025 11:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
24/01/2025 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/01/2025 12:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/02/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/12/2019 12:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
10/12/2019 17:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
09/12/2019 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2019 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2019 15:54
Remessa Interna - SECVPR -> AREC
-
04/12/2019 15:54
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
26/09/2019 16:45
Conclusão para Exame de Admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/09/2019 14:59
Lavrada Certidão
-
16/09/2019 14:34
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
16/09/2019 14:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/09/2019 12:37
Juntada de Petição
-
13/09/2019 15:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
13/09/2019 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/08/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2019 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2019 16:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2019 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/08/2019 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/08/2019 17:30
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB19 -> SUB7TESP
-
06/08/2019 17:30
Despacho/Decisão - Terminativa Improvimento
-
18/06/2019 15:38
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB19
-
18/06/2019 15:28
Remessa Interna - GAB19 -> SUB7TESP
-
18/06/2019 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017180-95.2025.4.02.5101
Feng - Fan Engagement Marketing e Inteli...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 15:18
Processo nº 5071113-51.2023.4.02.5101
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Jose Manaces Pereira
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2023 14:14
Processo nº 5017180-95.2025.4.02.5101
Feng - Fan Engagement Marketing e Inteli...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 10:11
Processo nº 5001381-57.2022.4.02.5120
Jorge Eduardo Pereira Ferreira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2022 00:33
Processo nº 5000673-60.2019.4.02.5104
Marcos Geraldo da Cunha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2019 12:17