TRF2 - 5011293-75.2022.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO44
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11/07/2025 10:36
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 05:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 10:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 10:32
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011293-75.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MARIA RIZOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BELSO (OAB RJ165842)ADVOGADO(A): CAMILA DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB RJ241550)ADVOGADO(A): JUCILEIDE VANDEL REI DA SILVA (OAB RJ165806) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DER EM 09/08/2022 E COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 5, ITEM 4). O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM8.
ADIANTO QUE, PELO QUE CONSTA DOS AUTOS, A AUTORA TERIA SIDO, POR TODA A VIDA LABORATIVA, EMPREGADA DOMÉSTICA.
NO ENTANTO, NO CNIS (EVENTO 1, CNIS11), APENAS HÁ O CADASTRO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO INICIADO EM 01/12/2007.
EM RELAÇÃO AOS DEMAIS POSSÍVEIS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS, CONSTAM NO CNIS APENAS AS CONTRIBUIÇÕES NA QUALIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA, QUE NÃO COBREM TODA A EXTENSÃO DOS POSSÍVEIS VÍNCULOS.
NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A DEFESA TÉCNICA DA AUTORA, EMBORA TENHA JUNTADO A CÓPIA DA CTPS (EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINAS 11/27), APRESENTOU UM DEMONSTRATIVO COM OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DECLARADOS (EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINAS 40/41) QUE COINCIDEM EXATAMENTE COM O QUE CONSTA NO CNIS.
OU SEJA, ALEGOU APENAS AS CONTRIBUIÇÕES CADASTRADAS NO CNIS, E NÃO OS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS NA CTPS.
ESSES PERÍODOS ALEGADOS/DECLARADOS SOMAVAM APENAS 25 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS.
O INSS, ENTÃO, REALIZOU ESSA SIMULAÇÃO (EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINAS 42/48; NÃO FOI GERADO DEMONSTRATIVO POR MEIO DO SISTEMA PRISMA) E INDEFERIU O BENEFÍCIO.
EM SEDE JUDICIAL, A DEFESA TÉCNICA DA AUTORA APRESENTOU UM DEMONSTRATIVO NA INICIAL (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 2), MAS, DE TODO MODO, NO EVENTO 24, EMENDAINIC1, PÁGINA 1, APRESENTOU O ROL DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS CUJO RECONHECIMENTO PRETENDIA: DE 01/03/1985 A 16/06/1985, DE 07/06/1985 A 15/12/1987, DE 02/02/1989 A 02/09/1989, DE 02/09/1989 A 15/01/1990, DE 01/02/1990 A 01/09/1990, DE 01/04/1991 A 08/02/1992, DE 01/03/1993 A 28/02/1994, DE 01/08/1996 A 31/01/2006 E DE "01/12/2007 - VÍNCULO EM ABERTO".
A SENTENÇA (EVENTO 37): (I) CONSIDEROU O ROL DE VÍNCULOS ALEGADOS NA PETIÇÃO DO EVENTO 24; (II) QUANTO AOS VÍNCULOS DE 01/03/1985 A 16/06/1985, DE 07/06/1985 A 15/12/1987, DE 02/02/1989 A 02/09/1989, DE 02/09/1989 A 15/01/1990, DE 01/02/1990 A 01/09/1990, DE 01/04/1991 A 08/02/1992, DE 01/03/1993 A 28/02/1994, DE 01/08/1996 A 31/01/2006 (TODOS, MENOS O ÚLTIMO), A SENTENÇA RECONHECEU-OS, COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INVOCAÇÃO TAMBÉM GENÉRICA À CTPS JUNTADA, SEM QUALQUER ABORDAGEM SOBRE A HIGIDEZ OU A REGULARIDADE DAS ANOTAÇÕES; (III) SOBRE O ÚLTIMO VÍNCULO, QUE SERIA O MAIS LONGO E QUE AINDA EXISTIRIA AO TEMPO DA DER, A SENTENÇA LIMITOU-SE A DIZER: "QUANTO AO CONTRATO DE TRABALHO COM DATA DE INÍCIO EM 01/12/2007, SALIENTE-SE QUE NÃO HÁ COMO SER COMPUTADO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ALÉM DESSA DATA, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ PROVAS DA DATA DE ENCERRAMENTO DO VÍNCULO LABORAL".
OU SEJA, A SENTENÇA NÃO TERIA EXAMINADO O CNIS E NEM AS ANOTAÇÕES INTERCORRENTES DA CTPS.
A AUTORA NÃO RECORREU; (IV) DE MODO TAMBÉM GENÉRICO E SEM QUALQUER DEMONSTRATIVO, A SENTENÇA DISSE QUE A TOTALIZAÇÃO SERIA SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO: "COMPUTANDO-SE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA OS VÍNCULOS RETROCITADOS E SOMANDO-SE COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ COMPUTADOS PELO INSS, VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA IMPLEMENTOU TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO, EM 09/08/2022, JÁ CONSIDERANDO AS REGRAS DE TRANSIÇÃO IMPLEMENTADAS PELA EC 103/2019".
NA VERDADE, O INSS, EM SEDE ADMINISTRATIVA, NÃO HAVIA RECONHECIDO COISA ALGUMA, POIS SE LIMITOU A CONCLUIR QUE O TEMPO ALEGADO ERA INFERIOR AO NECESSÁRIO.
BEM ASSIM, A SENTENÇA NÃO ATENTOU PARA O FATO DE QUE OS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RECONHECIDOS ABRANGEM QUASE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES QUE FORAM ALEGADAS EM SEDE ADMINISTRATIVA E OBJETO DA SIMULAÇÃO FEITA PELO INSS.
ADIANTO QUE, CONSIDERADOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS PELA SENTENÇA (COMO DITO, O ÚLTIMO VÍNCULO, O POTENCIALMENTE MAIS LONGO, FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA APENAS POR UM DIA), SOMADAS ÀS CONTRIBUIÇÕES DE EMPREGADA DOMÉSTICA QUE CONSTAM NO CNIS DE 01/06/2006 A 31/01/2007 (QUE PERTENCERIA A UM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO ABORDADO PELA DEFESA TÉCNICA DA AUTORA E NEM PELA SENTENÇA), A TOTALIZAÇÃO DECORRENTE DA SENTENÇA É DE APENAS 16 ANOS, 4 MESES E 18 DIAS; (V) A SENTENÇA DEFERIU A APOSENTADORIA E TAMBÉM A TUTELA PROVISÓRIA.
NA IMPLANTAÇÃO (EVENTO 49), O INSS VALEU-SE DO EXPEDIENTE DE "LIBERAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" COMO REQUISITO, POIS A TOTALIZAÇÃO POR ELE ENCONTRADA (NÃO FOI JUNTADO O DEMONSTRATIVO) FOI DE APENAS 28 ANOS, 3 MESES E 23 DIAS (AO QUE TUDO INDICA, O INSS TERIA COMPUTADO O ÚLTIMO VÍNCULO, INICIADO EM 01/12/2007, PELO MENOS EM PARTE).
O INSS RECORREU (EVENTO 44).
SUSTENTOU: (I) A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POIS OS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA NÃO FORAM ALEGADOS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; (II) QUE A SENTENÇA NÃO ABORDOU CONCRETAMENTE AS DIVERGÊNCIAS DOS VÍNCULOS RECONHECIDOS EM RELAÇÃO AO CNIS E TAMBÉM NÃO CONTÉM DEMONSTRATIVO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO. 1) DO INTERESSE DE AGIR.
A NOSSO VER, O DEMONSTRATIVO JUNTADO PELA DEFESA TÉCNICA DA AUTORA NO REQUERIMENTO (EM QUE OS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO FORAM ALEGADOS) PREVALECE SOBRE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA (QUE ABRANGIA A CTPS).
CABIA À AUTORA A ALEGAÇÃO CLARA DOS VÍNCULOS NO DEMONSTRATIVO, A FIM DE PROVOCAR O EXAME ADMINISTRATIVO.
NO ENTANTO, O CASO CONCRETO TEM UMA PECULIARIDADE.
OS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS IMPUGNADOS NO RECURSO SÃO TODOS ANTERIORES À LC 150/2015 E É CONHECIDA A COMPREENSÃO ADMINISTRATIVA DE CONSIDERAR APENAS OS PERÍODOS COM AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS.
ESSA TESE É INDICADA NO RECURSO E CONSTA NAS ORIENTAÇÕES DA IN 128/2022: (I) ART. 71, §3º: "A PARTIR DE 2 DE JUNHO DE 2015, DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 2015, A CATEGORIA DE EMPREGADO DOMÉSTICO FOI, EM TERMOS GERAIS, EQUIPARADA A DE EMPREGADO, SENDO QUE POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 35 DA REFERIDA LEI, BEM COMO O CONTIDO NO PARECER Nº 364/2015/CONJUR-MPS/CGU/AGU, DE 5 DE AGOSTO DE 2015, AS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO DOMÉSTICO SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E, NESTE CASO, CONSIDERADAS PRESUMIDAS"; E (II) ART. 189, §2º: "CONSIDERA-SE PRESUMIDO O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO, A PARTIR DA COMPETÊNCIA JUNHO DE 2015, POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015, DELE DESCONTADAS PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO".
LOGO, HÁ INTERESSE DE AGIR PARA A JUDICIALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ITEM II DO TEMA 350 DO STF: "A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEVE PREVALECER QUANDO O ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO". 2) DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA.
O RECURSO ESTÁ CORRETO NO QUE INDICA QUE A SENTENÇA NÃO CONTÉM ABORDAGEM CONCRETA A RESPEITO DOS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RECONHECIDOS.
A NOSSO VER, HÁ NULIDADE DA SENTENÇA NESSE PONTO E CABE A APRECIAÇÃO POR ESTA TURMA, POIS SE TRATA DE CAUSA MADURA (A AUTORA TEVE OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS ADICIONAIS, MAS NÃO O FEZ).
DO VÍNCULO DE 01/03/1985 A 16/06/1985.
O CONTRATO ESTÁ ANOTADO NA CTPS DO EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINA 13, QUE FOI EMITIDA EM 06/11/1984 (EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINA 12).
LOGO, A ANOTAÇÃO É PRESUMIDAMENTE CONTEMPORÂNEA E NÃO HÁ ELEMENTOS DE IRREGULARIDADE.
A PEQUENA DURAÇÃO DO CONTRATO TORNA INEXIGÍVEIS ANOTAÇÕES INTERCORRENTES (DE ALTERAÇÕES SALARIAIS, FÉRIAS ETC.) A ANOTAÇÃO É HÍGIDA E PRESUME-SE VERDADEIRA.
RECONHECIMENTO MANTIDO.
DO VÍNCULO DE 07/06/1985 A 15/12/1987. O CONTRATO ESTÁ ANOTADO NA CTPS DO EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINA 13, NA MESMA CTPS.
NO ENTANTO, O INÍCIO DO CONTRATO É 07/07/1985.
NÃO HÁ ANOTAÇÕES INTERCORRENTES PARA UM VÍNCULO QUE TERIA DURADO QUASE DOIS ANOS E MEIO, DE MODO QUE A CTPS NÃO É PROPRIAMENTE HÍGIDA.
ESTA 5ª TURMA TEM ADMITIDO CTPS SEM ESSAS ANOTAÇÕES INTERCORRENTES APENAS PARA PERÍODOS DE ATÉ UM ANO.
NÃO HÁ OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, NEM MESMO RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS QUE PUDESSEM DAR CONTA DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO ATÉ A DATA FINAL ANOTADA.
LOGO, NO PRESENTE CASO, CABE RECONHECER O PERÍODO DE 07/07/1985 A 06/07/1986, APENAS.
DOS VÍNCULOS DE 02/02/1989 A 02/09/1989 E DE 02/09/1989 A 15/01/1990. OS CONTRATOS ESTÃO ANOTADOS NA MESMA CTPS, NO EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINA 14.
AS ANOTAÇÕES SÃO PRESUMIDAMENTE CONTEMPORÂNEAS E A BREVIDADE DOS CONTRATOS TORNA INEXIGÍVEIS ANOTAÇÕES COMPLEMENTARES. RECONHECIMENTO MANTIDO.
DO VÍNCULO DE 01/02/1990 A 01/09/1990. O CONTRATO ESTÁ ANOTADO NA MESMA CTPS, NO EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINA 15.
HÁ ANOTAÇÕES DE ALTERAÇÕES SALARIAIS (EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINA 20) DE 03/1990, 06/1990, 07/1990 E 08/1990.
AS ANOTAÇÕES SÃO REGULARES E PRESUMIDAMENTE CONTEMPORÂNEAS. RECONHECIMENTO MANTIDO DO VÍNCULO DE 01/04/1991 A 08/02/1992. O CONTRATO ESTÁ ANOTADO NA MESMA CTPS, NO EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINA 15.
A ANOTAÇÃO É PRESUMIDAMENTE CONTEMPORÂNEA E A BREVIDADE DO CONTRATO TORNA INEXIGÍVEIS AS ANOTAÇÕES COMPLEMENTARES. RECONHECIMENTO MANTIDO.
DO VÍNCULO DE 01/03/1993 A 28/02/1994. O CONTRATO ESTÁ ANOTADO NA MESMA CTPS, NO EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINA 16.
NO ENTANTO, O MÊS E O ANO DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO ESTÃO RASURADOS.
FOI PASSADO UM CORRETIVO BRANCO E HOUVE A SOBRESCRIÇÃO DE "FEVEREIRO" DE "94".
NO CNIS (EVENTO 1, CNIS11, PÁGINA 2), CONSTAM AS CONTRIBUIÇÕES NA QUALIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA DE 03 A 07, 09, 10 E 12/1993 (A DE 12/1993, O RECOLHIMENTO DEU-SE COM BASE DE CÁLCULO DESPREZÍVEL, 0,05).
NA SEQUÊNCIA, A AUTORA FRUIU DE SALÁRIO MATERNIDADE DE 13/09/1993 A 11/01/1994 (QUE CONTA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS).
NÃO HÁ ANOTAÇÕES COMPLEMENTARES E NEM QUALQUER ELEMENTO DE PROVA IDÔNEO DE RETORNO AO TRABALHO DEPOIS DA FRUIÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE.
LOGO, SÓ É POSSÍVEL RECONHECER O VÍNCULO DE 01/03/1993 A 12/09/1993.
DO VÍNCULO DE 01/08/1996 A 31/01/2006.
O VÍNCULO ESTÁ ANOTADO NA MESMA CTPS (EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINA 17).
HÁ AINDA ANOTAÇÕES (EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINAS 20/21) DE ALTERAÇÕES SALARIAIS DE 05/1997, 05/1998, 08/1999, 04/2000, 05/2001, 05/2002, 06/2004, 03/2005 E 08/2005.
HÁ TAMBÉM ANOTAÇÕES SOBRE FÉRIAS FRUÍDAS EM 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 E 08/2005 (EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINA 24).
HÁ AINDA AS CONTRIBUIÇÕES DE EMPREGADA DOMÉSTICA (EVENTO 1, CNIS11, PÁGINA 3) DE 08 A 11/1996, DE 01 A 04/1997, DE 03/1999 A 10/2003, DE 11/2003 A 07/2004 E DE 08/2004 A 01/2006. RECONHECIMENTO MANTIDO.
TODOS OS PERÍODOS DOS VÍNCULOS DEVEM SER CONTADOS NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E NA CARÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DA ÉPOCA DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, MESMO ANTES DA LC 150/2015, POIS A DISPOSIÇÃO DO ART. 27, II, DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, QUANTO AO EMPREGADO DOMÉSTICO, ERA INCONSTITUCIONAL (CF, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO), POIS A APOSIÇÃO NOS OMBROS DO EMPREGADO DOMÉSTICO DO ÔNUS DE EVENTUAL IRREGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS (A CARGO DO EMPREGADOR) DIFICULTA "A SUA INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL". NÃO CABE AQUI NENHUMA ABORDAGEM SOBRE O VÍNCULO INICIADO EM 01/12/2007, QUE A SENTENÇA RECONHECEU APENAS UM DIA, POIS NÃO HOUVE RECURSO DA AUTORA.
CABIA À AUTORA E À SUA DEFESA TÉCNICA VERIFICAR EVENTUAL OMISSÃO OU FALHA DA SENTENÇA E INTERPOR O RECURSO CABÍVEL.
COMO VISTO, A TOTALIZAÇÃO QUE DECORRE DA SENTENÇA NÃO É SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
LOGO, O PEDIDO CONDENATÓRIO É IMPROCEDENTE. 3) DO TEMA 692 DO STJ.
A 1ª SEÇÃO DO STJ, NO TEMA 629 (REDAÇÃO DADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 09/10/2024), FIXOU O SEGUINTE: “A REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS, O QUE PODE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTO EM VALOR QUE NÃO EXCEDA 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO QUE AINDA LHE ESTIVER SENDO PAGO, RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR E LIQUIDANDO-SE EVENTUAIS PREJUÍZOS NOS MESMOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 520, II, DO CPC/2015 (ART. 475-O, II, DO CPC/73)”.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
Cuida-se de postulação de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 09/08/2022 e com pedido declaratório de períodos contributivos (Evento 1, INIC1, Página 5, item 4). O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM8.
Adianto que, pelo que consta dos autos, a autora teria sido, por toda a vida laborativa, empregada doméstica.
No entanto, no CNIS (Evento 1, CNIS11), apenas há o cadastro do vínculo empregatício iniciado em 01/12/2007.
Em relação aos demais possíveis vínculos empregatícios, constam no CNIS apenas as contribuições na qualidade de empregada doméstica, que não cobrem toda a extensão dos possíveis vínculos.
No requerimento administrativo, a defesa técnica da autora, embora tenha juntado a cópia da CTPS (Evento 1, PROCADM8, Páginas 11/27), apresentou um demonstrativo com os períodos contributivos declarados (Evento 1, PROCADM8, Páginas 40/41) que coincidem exatamente com o que consta no CNIS.
Ou seja, alegou apenas as contribuições cadastradas no CNIS, e não os vínculos empregatícios anotados na CTPS.
Esses períodos alegados/declarados somavam apenas 25 anos, 9 meses e 20 dias.
O INSS, então, realizou essa simulação (Evento 1, PROCADM8, Páginas 42/48; não foi gerado demonstrativo por meio do sistema Prisma) e indeferiu o benefício.
Em sede judicial, a defesa técnica da autora apresentou um demonstrativo na inicial (Evento 1, INIC1, Página 2), mas, de todo modo, no Evento 24, EMENDAINIC1, Página 1, apresentou o rol de vínculos empregatícios cujo reconhecimento pretendia: de 01/03/1985 a 16/06/1985, de 07/06/1985 a 15/12/1987, de 02/02/1989 a 02/09/1989, de 02/09/1989 a 15/01/1990, de 01/02/1990 a 01/09/1990, de 01/04/1991 a 08/02/1992, de 01/03/1993 a 28/02/1994, de 01/08/1996 a 31/01/2006 e de "01/12/2007 - Vínculo em aberto".
A sentença (Evento 37): (i) considerou o rol de vínculos alegados na petição do Evento 24; (ii) quanto aos vínculos de 01/03/1985 a 16/06/1985, de 07/06/1985 a 15/12/1987, de 02/02/1989 a 02/09/1989, de 02/09/1989 a 15/01/1990, de 01/02/1990 a 01/09/1990, de 01/04/1991 a 08/02/1992, de 01/03/1993 a 28/02/1994, de 01/08/1996 a 31/01/2006 (todos, menos o último), a sentença reconheceu-os, com fundamentação genérica e invocação também genérica à CTPS juntada, sem qualquer abordagem sobre a higidez ou a regularidade das anotações; (iii) sobre o último vínculo, que seria o mais longo e que ainda existiria ao tempo da DER, a sentença limitou-se a dizer: "quanto ao contrato de trabalho com data de início em 01/12/2007, saliente-se que não há como ser computado tempo de contribuição para além dessa data, tendo em vista que não há provas da data de encerramento do vínculo laboral".
Ou seja, a sentença não teria examinado o CNIS e nem as anotações intercorrentes da CTPS.
A autora não recorreu; (iv) de modo também genérico e sem qualquer demonstrativo, a sentença disse que a totalização seria suficiente para o deferimento do benefício: "computando-se como tempo de contribuição e carência os vínculos retrocitados e somando-se com o tempo de contribuição já computados pelo INSS, verifica-se que a parte autora implementou todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria na data da entrada do requerimento, em 09/08/2022, já considerando as regras de transição implementadas pela EC 103/2019".
Na verdade, o INSS, em sede administrativa, não havia reconhecido coisa alguma, pois se limitou a concluir que o tempo alegado era inferior ao necessário.
Bem assim, a sentença não atentou para o fato de que os vínculos empregatícios reconhecidos abrangem quase todas as contribuições que foram alegadas em sede administrativa e objeto da simulação feita pelo INSS.
Adianto que, considerados os períodos reconhecidos e não reconhecidos pela sentença (como dito, o último vínculo, o potencialmente mais longo, foi reconhecido pela sentença apenas por um dia), somadas às contribuições de empregada doméstica que constam no CNIS de 01/06/2006 a 31/01/2007 (que pertenceria a um vínculo empregatício não abordado pela defesa técnica da autora e nem pela sentença), a totalização decorrente da sentença é de apenas 16 anos, 4 meses e 18 dias; Nº COMUM Data InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDias1 01/03/198516/06/1985 106 - 3 162 07/06/198515/12/1987 909 2 6 93 02/02/198902/09/1989 211 - 7 14 03/09/198915/01/1990 133 - 4 135 01/02/199001/09/1990 211 - 7 16 01/04/199108/02/1992 308 - 10 87 01/03/199328/02/1994 358 - 11 288 01/08/199631/01/2006 3.421 9 6 19 01/06/200630/01/2007 240 - 8 -10 01/12/200701/12/2007 1 - - 1Total 5.89816418 (v) a sentença deferiu a aposentadoria e também a tutela provisória.
Na implantação (Evento 49), o INSS valeu-se do expediente de "liberar o tempo de contribuição" como requisito, pois a totalização por ele encontrada (não foi juntado o demonstrativo) foi de apenas 28 anos, 3 meses e 23 dias (ao que tudo indica, o INSS teria computado o último vínculo, iniciado em 01/12/2007, pelo menos em parte).
O INSS recorreu (Evento 44).
Sustentou: (i) a falta de interesse de agir, pois os vínculos empregatícios reconhecidos pela sentença não foram alegados no requerimento administrativo; (ii) que a sentença não abordou concretamente as divergências dos vínculos reconhecidos em relação ao CNIS e também não contém demonstrativo do tempo de contribuição reconhecido.
Contrarrazões, no Evento 52.
Examino.
Do interesse de agir.
A nosso ver, o demonstrativo juntado pela defesa técnica da autora no requerimento (em que os vínculos empregatícios não foram alegados) prevalece sobre a documentação juntada (que abrangia a CTPS).
Cabia à autora a alegação clara dos vínculos no demonstrativo, a fim de provocar o exame administrativo.
No entanto, o caso concreto tem uma peculiaridade.
Os vínculos empregatícios impugnados no recurso são todos anteriores à LC 150/2015 e é conhecida a compreensão administrativa de considerar apenas os períodos com as contribuições recolhidas.
Essa tese é indicada no recurso e consta nas orientações da IN 128/2022: (i) art. 71, §3º: "a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015, a categoria de empregado doméstico foi, em termos gerais, equiparada a de empregado, sendo que por força do disposto no art. 35 da referida Lei, bem como o contido no Parecer nº 364/2015/CONJUR-MPS/CGU/AGU, de 5 de agosto de 2015, as contribuições do empregado doméstico são de responsabilidade do empregador doméstico e, neste caso, consideradas presumidas"; e (ii) art. 189, §2º: "considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado doméstico, a partir da competência junho de 2015, por força da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, dele descontadas pelo empregador doméstico".
Logo, há interesse de agir para a judicialização, nos termos do item II do Tema 350 do STF: "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
Dos vínculos empregatícios reconhecidos pela sentença.
O recurso está correto no que indica que a sentença não contém abordagem concreta a respeito dos elementos de prova acerca dos vínculos empregatícios reconhecidos.
A nosso ver, há nulidade da sentença nesse ponto e cabe a apreciação por esta Turma, pois se trata de causa madura (a autora teve oportunidade de produzir provas adicionais, mas não o fez).
Do vínculo de 01/03/1985 a 16/06/1985.
O contrato está anotado na CTPS do Evento 1, PROCADM8, Página 13, que foi emitida em 06/11/1984 (Evento 1, PROCADM8, Página 12).
Logo, a anotação é presumidamente contemporânea e não há elementos de irregularidade.
A pequena duração do contrato torna inexigíveis anotações intercorrentes (de alterações salariais, férias etc.) A anotação é hígida e presume-se verdadeira.
Reconhecimento mantido.
Do vínculo de 07/06/1985 a 15/12/1987. O contrato está anotado na CTPS do Evento 1, PROCADM8, Página 13, na mesma CTPS.
No entanto, o início do contrato é 07/07/1985.
Não há anotações intercorrentes para um vínculo que teria durado quase dois anos e meio, de modo que a CTPS não é propriamente hígida.
Esta 5ª Turma tem admitido CTPS sem essas anotações intercorrentes apenas para períodos de até um ano.
Não há outros elementos de prova, nem mesmo recolhimentos previdenciários que pudessem dar conta da continuidade do vínculo até a data final anotada.
Logo, no presente caso, cabe reconhecer o período de 07/07/1985 a 06/07/1986, apenas.
Dos vínculos de 02/02/1989 a 02/09/1989 e de 02/09/1989 a 15/01/1990. Os contratos estão anotados na mesma CTPS, no Evento 1, PROCADM8, Página 14.
As anotações são presumidamente contemporâneas e a brevidade dos contratos torna inexigíveis anotações complementares. Reconhecimento mantido.
Do vínculo de 01/02/1990 a 01/09/1990. O contrato está anotado na mesma CTPS, no Evento 1, PROCADM8, Página 15.
Há anotações de alterações salariais (Evento 1, PROCADM8, Página 20) de 03/1990, 06/1990, 07/1990 e 08/1990.
As anotações são regulares e presumidamente contemporâneas. Reconhecimento mantido Do vínculo de 01/04/1991 a 08/02/1992. O contrato está anotado na mesma CTPS, no Evento 1, PROCADM8, Página 15.
A anotação é presumidamente contemporânea e a brevidade do contrato torna inexigíveis as anotações complementares. Reconhecimento mantido.
Do vínculo de 01/03/1993 a 28/02/1994. O contrato está anotado na mesma CTPS, no Evento 1, PROCADM8, Página 16.
No entanto, o mês e o ano do encerramento do contrato estão rasurados.
Foi passado um corretivo branco e houve a sobrescrição de "fevereiro" de "94".
No CNIS (Evento 1, CNIS11, Página 2), constam as contribuições na qualidade de empregada doméstica de 03 a 07, 09, 10 e 12/1993 (a de 12/1993, o recolhimento deu-se com base de cálculo desprezível, 0,05).
Na sequência, a autora fruiu de salário maternidade de 13/09/1993 a 11/01/1994 (que conta para todos os efeitos legais).
Não há anotações complementares e nem qualquer elemento de prova idôneo de retorno ao trabalho depois da fruição do salário maternidade.
Logo, só é possível reconhecer o vínculo de 01/03/1993 a 12/09/1993.
Do vínculo de 01/08/1996 a 31/01/2006.
O vínculo está anotado na mesma CTPS (Evento 1, PROCADM8, Página 17).
Há ainda anotações (Evento 1, PROCADM8, Páginas 20/21) de alterações salariais de 05/1997, 05/1998, 08/1999, 04/2000, 05/2001, 05/2002, 06/2004, 03/2005 e 08/2005.
Há também anotações sobre férias fruídas em 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 08/2005 (Evento 1, PROCADM8, Página 24).
Há ainda as contribuições de empregada doméstica (Evento 1, CNIS11, Página 3) de 08 a 11/1996, de 01 a 04/1997, de 03/1999 a 10/2003, de 11/2003 a 07/2004 e de 08/2004 a 01/2006. Reconhecimento mantido.
Todos os períodos dos vínculos devem ser contados no tempo de contribuição e na carência, independentemente da época do pagamento das contribuições, mesmo antes da LC 150/2015, pois a disposição do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, na redação originária, quanto ao empregado doméstico, era inconstitucional (CF, art. 7º, parágrafo único), pois a aposição nos ombros do empregado doméstico do ônus de eventual irregularidade dos recolhimentos (a cargo do empregador) dificulta "a sua integração à previdência social". Não cabe aqui nenhuma abordagem sobre o vínculo iniciado em 01/12/2007, que a sentença reconheceu apenas um dia, pois não houve recurso da autora.
Cabia à autora e à sua defesa técnica verificar eventual omissão ou falha da sentença e interpor o recurso cabível.
Como visto, a totalização que decorre da sentença não é suficiente para o deferimento do benefício.
Logo, o pedido condenatório é improcedente.
Do Tema 692 do STJ.
Embora o CPC (CPC/1973, art. 811; CPC/2015, art. 302) disponha que a reforma da tutela provisória restitui as partes ao estado anterior à concessão, o que obriga o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, no âmbito previdenciário, o debate surgiu porque a redação original do art. 130 da Lei 8.213/1991 (revogada pela Lei 9.528/1997), dispunha, para o processo administrativo, que a reforma da decisão concessiva do benefício (por recurso fazendário) não acarretaria a necessidade de devolução do que já foi recebido. “Art. 130.
Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença. Parágrafo único.
Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada.” Em 13/10/2015, o STJ firmou o seguinte entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT): “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
Porém, em 2018, foi levantada questão de ordem para revisar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, baseada nas seguintes particularidades processuais: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; e g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
Na época, a redação do art. 115 da Lei 8.213/1991 não era clara a respeito da tutela provisória. “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento de benefício além do devido;” A Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), entretanto, trouxe uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, II, passou a expressamente fixar a necessidade de devolução na hipótese de cassação da tutela provisória. “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento.” Com o advento da nova redação trazida pela MP e Lei de conversão, a 1ª Seção do STJ, na Pet 12.482, j. em 11/05/2022 (p. em 24/05/2022), acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Isto porque, em quaisquer dos casos levantados na questão de ordem, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão, tal como foi tratado pela Lei formal, sem distinção entre as hipóteses.
Transcrevo a ementa. “PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DEVALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar osEDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: ‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.’.” No julgamento dos embargos de declaração em 09/10/2024, a redação da tese foi: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”.
Enfim, a solução dada pelo STJ é a de que, aos benefícios previdenciários, aplica-se a lógica prevista no CPC.
Ou seja, não subsistiria qualquer razão para que se fizesse diferente.
A lógica do CPC, de sua vez, é a de que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível” (art. 302, parágrafo único).
Portanto, é cabível que esse ressarcimento seja realizado nos próprios autos, o que consiste em providência a ser buscada no Juízo de origem, em sede de cumprimento do julgado.
Fica ressalvada a hipótese de desconto administrativo, presente ou futuro, em benefício pago pelo INSS.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para: (i) fixar que a declaração dos vínculos empregatícios domésticos constante na sentença: (a) de 07/06/1985 a 15/12/1987 fica ajustada para 07/07/1985 a 06/07/1986; e (b) de 01/03/1993 a 28/02/1994 fica ajustada para 01/03/1993 a 12/09/1993; e (ii) julgar improcedente o pedido de aposentadoria, bem assim para fixar que a parte autora deve ressarcir à Previdência os valores recebidos por força de tutela provisória, seja por cobrança na fase de cumprimento do julgado (CPC, art. 302, parágrafo único), seja por meio de descontos administrativos (LBPS, art. 115, II).
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para cessar o benefício implantado (Evento 49).
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
05/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
04/06/2025 16:17
Conhecido o recurso e provido em parte
-
04/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
04/02/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/12/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/12/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/12/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
05/12/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
08/11/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/11/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
-
05/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
04/07/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2024 15:39
Despacho
-
04/07/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/06/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/04/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
04/04/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/04/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/04/2024 16:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
26/07/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2023 11:45
Determinada a intimação
-
12/05/2023 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/02/2023 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
05/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/01/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/01/2023 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/01/2023 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/01/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2023 16:18
Determinada a citação
-
18/01/2023 09:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/12/2022 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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