TRF2 - 5074732-52.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:07
Juntada de Petição
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05/09/2025 08:05
Juntada de Petição
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04/09/2025 06:48
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 19:39
Determinada a intimação
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01/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 16:22
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/06/2025 12:18
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074732-52.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARMEN VILELA E SILVAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA CAMARGOS SANTOS (OAB RJ123197)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição, o período compreendido entre 11/10/1967 e 01/01/1972, durante o qual a parte autora esteve sob vínculo empregatício, nos termos da fundamentação supra; (ii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade urbana, com data de início em 09/07/2024, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, conforme legislação vigente à época; (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir correção monetária desde o respectivo vencimento. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEAB/EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:22
Juntada de Petição
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09/12/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:19
Não Concedida a tutela provisória
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24/09/2024 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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