TRF2 - 5002983-60.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/09/2025 10:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/09/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/09/2025 16:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:49
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002983-60.2024.4.02.5105/RJAUTOR: TAIANE DE ALMEIDA FERRAZADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)SENTENÇA- Dispositivo Do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo mensal, pelo prazo de 120 dias, fixada a DIB em 28/01/2021 (data do parto).
Quanto às parcelas pretéritas, a serem pagas após o trânsito em julgado desta, deverá ser respeitada eventual prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021, caso aplicável.
Gratuidade de justiça deferida no evento 3. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. -
05/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 14:44
Juntado(a)
-
01/07/2025 17:08
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 01/07/2025 15:30. Refer. Evento 23
-
01/07/2025 16:55
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/06/2025 22:25
Juntada de Petição
-
04/06/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002983-60.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: TAIANE DE ALMEIDA FERRAZADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação proposta por TAIANE DE ALMEIDA FERRAZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de salário maternidade rural, desde o parto da sua filha, em 21.01.2021, conforme certidão de nascimento (evento 1.7, pág. 8). O requerimento foi apresentado na via administrativa em 24/07/2024 (NB 80/229.387.077-9), e indeferido pelo INSS, por não ter sido comprovada a condição de trabalhadora rural da requerente, no período imediatamente anterior ao fato gerador, nos termos do art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99 (evento 1.7, pág. 49).
Diante do pedido de produção de prova oral formulado pela autora em sua inicial, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 1º de julho de 2025, às 15h30min, no qual será tomado o depoimento pessoal da demandante e realizada a oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo legal (art. 357, § 6º, do CPC), relevantes para a elucidação do ponto controvertido na demanda.
Considerando a disposição contida no art. 357, §6º, do CPC, limito o número de testemunhas a três. Rememoro, em atenção à Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, que: (i) o Juízo presidirá a audiência de modo presencial; (ii) não havendo pedido expresso para participar da audiência de forma telepresencial ou por videoconferência, as partes deverão comparecer presencialmente aos referidos atos; (iii) eventual requerimento para participação remota na solenidade, na forma da supracitada resolução, deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da presente decisão, e, desde já, fica deferido; (iv) o acesso à sala virtual será feito por meio da plataforma virtual Zoom, link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/primeira.vfnf .
A conexão à audiência deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de computador equipado com câmera, microfone e fones de ouvido.
Será utilizado o aplicativo ZOOM, disponível para download e instalação no sítio eletrônico https://zoom.us/support/download .
Caberá ao(à) patrono(a) prezar pela incomunicabilidade dos depoimentos, em respeito ao disposto no art. 456, CPC.
Para tanto, a câmera deve ser posicionada para a porta de acesso ao ambiente, de modo que seja possível visualizar a entrada e a saída das testemunhas no espaço em que serão ouvidas. (v) na hipótese de inexistência de acessibilidade digital e recursos tecnológicos, deverá a parte comparecer na Subseção Judiciária de Nova Friburgo, para participar dos atos ora designados; Por oportuno, ressalte-se que, em regra, caberá ao advogado das partes informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC, a salvo a testemunha que for arrolada pelo INSS, que será intimada judicialmente, por analogia ao art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 14:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 01/07/2025 15:30
-
26/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:13
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/04/2025 22:01
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/04/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 16:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/01/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/01/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 13:41
Decisão interlocutória
-
05/12/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000294-15.2025.4.02.5006
Sara Santana Oaski
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe de Brito Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012614-23.2023.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Cham Engenharia LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006908-51.2025.4.02.5001
Rogerio da Cruz Potenci
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Older Vasco Dalbem de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076491-51.2024.4.02.5101
Claudia Tainara Roqui Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2024 14:36
Processo nº 5000524-94.2024.4.02.5005
Eliane Gastaldi de Morais de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2024 09:58