TRF2 - 5004848-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:30
Baixa Definitiva
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5004848-73.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO(A): ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149)AUTOR: ALINE DE MELLO PINTOADVOGADO(A): ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON SILVA PRATA E OUTRA (Autores) contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, fundada no inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, proposta em face da CAIXA ECONÔLMICA FEDERAL – CEF.
Na petição dos embargos de declaração, os Autores argumentam que há (ipsis litteris) “erro material, erro de premissa de fato, inc.III, art. 1022, CPC, no sentido de que os autores puderam fazer uso da prova alegada-planilha existente.
No caso, não puderam fazer uso, porquanto o juízo colocou em dúvida a veracidade do conteúdo da planilha, conforme reconhecido expressamente no acórdão rescindendo.
Com feito, pugna pelo saneamento do erro de premissa de fato quanto a (im)possibilidade dos autores fazerem uso da prova suscitada”. É o relatório.
Fundamento e decido.
A decisão embargada, que não conheceu dos primeiros embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, ressaltou que o documento indicado na petição inicial não configura prova nova, uma vez que “Os Autores tinham conhecimento da existência da alegada ‘prova nova’, como também acesso ao referido documento, em momento anterior à sentença e ao acórdão rescindendo, o que inviabiliza a propositura desta ação rescisória, nos termos do inciso VII do artigo 966 do Código de processo Civil.” O Embargante, no entanto, alega a existência de erro material na decisão, argumentando que as provas dos autos indicam que, à época do acórdão rescindendo, não poderiam ter conhecimento da existência do documento indicado como prova nova.
Contudo, para fins de embargos de declaração, erro material é aquele que decorre de uma falha objetiva e evidente na redação da decisão judicial, e não de uma interpretação supostamente equivocada do juiz.
Destarte, os erros materiais não alteram o conteúdo da decisão, mas sim a forma como ela foi expressa, e é justamente por isso que podem ser corrigidos de ofício pelo juiz ou por provocação da parte, por meio de embargos de declaração.
Os Embargantes, todavia, não apontaram nenhum erro material na decisão embargada.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples pretensão de rediscussão da causa, sem apontamento de vício integrativo, torna inadmissíveis os declaratórios.
Isso porque os embargos de declaração devem indicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada para serem conhecidos, de modo que a ausência de tais indicações impede o conhecimento dos embargos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente os primeiros aclaratórios, sob a alegação de que seria dispensável indicar, no recurso especial, os dispositivos de lei federal tidos por violados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III.
Razões de decidir 3.
A parte embargante não indica qual seria o vício integrativo, dentre aqueles listados no art. 619 do CPP, em que teria incorrido o acórdão embargado. 4.
A simples pretensão de rediscussão da causa, sem o apontamento de vício integrativo, torna inadmissíveis os embargos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração não conhecidos.
Teses de julgamento: "1.
Os embargos de declaração devem indicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado para serem conhecidos. 2.
A ausência de tais indicações impede o conhecimento dos embargos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.616.127/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.178.495/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO V.
ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - No presente caso, não são apontados vícios no v. acórdão ora embargado, o que obsta o conhecimento desses aclaratórios.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.256.614/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 13/9/2018.) No mais, impõe-se ressaltar que os presentes embargos de declaração revelam-se manifestamente protelatórios.
Posto isso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. -
01/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB3SESP
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01/07/2025 17:53
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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24/06/2025 09:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3SESP -> GAB31
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5004848-73.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO(A): ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149)AUTOR: ALINE DE MELLO PINTOADVOGADO(A): ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON SILVA PRATRA E OUTRA (Autores) contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, fundada no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Ré).
Nos embargos de declaração, os Autores alegam que a petição foi indeferida sem que fosse dada a oportunidade de emenda da petição inicial, na forma prevista no artigo 321.
Além disso, afirmam que a prova juntada no ev. 406 do Processo nº 0509819-51.2008.4.02.5101 (ação monitória) seguiu os critérios das planilhas apresentadas no ev. 393, que foi juntada pela CEF em 01/10/2019, antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 18/11/2020.
Salientam, também, que a planilha apresentada pela CEF (alegada prova nova) se revelou duvidosa ao juízo de primeiro grau, conforme decisão proferida no Processo nº 0509819-51.2008.4.02.5101 (ev. 406), na qual foi determinada a apresentação de planilha analítica dos cálculos.
No ponto, ressaltam que (ipsis litteris): “Conforme despacho, em anexo, evento 419 daqueles autos, a CEF se manteve inerte, não esclarecendo ao juízo, a confirmação da planilha apresentada, de forma que os autores não podiam se valer de tal para se certificar do proveito econômico, nos ermos do acórdão rescindendo.
Somente com a reativação do processo, em 23.02.2021, e, após requerimentos, a CEF juntou a planilha, reafirmando a forma de evolução da dívida, em 09.10.2023, evento 584 da origem, possibilitando, então, sua utilização”.
Nestes termos, requer o reexame do caso, com especial atenção aos fatos e argumentos expostos, a fim de que sejam supridas as alegadas omissões. É o relatório.
Fundamento e decido. É inaplicável o artigo 321 do Código de Processo Civil na hipótese de indeferimento da petição inicial por ausência de requisito de admissibilidade da demanda O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No entanto, no presente caso, a decisão embargada indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no entendimento de que o documento indicado pela Parte autora no instrumento da demana não consubstancia prova nova para os fins de admissibilidade da ação rescisória fundada no inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil. A prova nova é definida como o elemento probatório documentado já existente ao tempo em que proferido o acórdão rescindendo e que não fora produzido nos autos por motivos alheios à parte interessada.
A apresentação da prova nova é requisito de admissibilidade da ação rescisória fundada no inciso VII do artigo 966 do Código, de modo que, logo no início do exame da exordial, já se constata a inviabilidade do prosseguimento da demanda, o que torna despicienda a determinação do autor à emenda da petição inicial.
Conforme pontifica a doutrina, “Desde o primeiro contato com o processo, o juiz deve exercer rigoroso controle sobre ele, sobretudo, quanto á sua viabilidade.
Somente processos cujo mérito possa ser julgado devem se seguir adiante.
Assim, cabe ao julgador desde logo barrar processos absolutamente inviáveis. [...] Em matéria de vícios insanáveis, o juiz está naturalmente desobrigado de determinar (inútil) emenda ou complementação da petição inicial e autorizado a indeferi-la de plano”. (cf.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil; WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI e DANTAS, 2 Tiragem, RT, p. 820-822.) O artigo 321 do Código de Processo Civil determina que, em caso de vícios formais sanáveis, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda da petição inicial.
No entanto, esse dever não se aplica quando o vício for insanável, ou seja, quando a deficiência da petição inicial comprometer substancialmente o desenvolvimento regular do processo, especialmente quando se trata de requisito de admissibilidade da ação.
O indeferimento imediato, nos casos em que há evidente ausência de requisitos de admissibilidade, evita a perpetuação de litígios manifestamente inviáveis e contribui para a racionalização dos atos processuais, garantindo a agilidade da prestação jurisdicional.
Com ênfase na segurança jurídica e no respeito à coisa julgada, sem olvidar das consequências negativas da movimentação do Judiciário sem suporte em elementos mínimos da probabilidade do direito, o recebimento da ação rescisória exige plausibilidade maior de sua argumentação inicial, a demonstrar justa causa para o seu processamento.
Isso porque a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o fim se reabrir um novo debate judicial sobre o caso já decidido, com base em simples inconformismo com o conteúdo da decisão definitiva impugnada.
A utilização da rescisória, nessa hipótese, revela evidente inadequação da via processual. Se, da análise de plano da argumentação inicial, é possível concluir a inexistência de base sólida para o pretendido juízo rescindendo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, mediante indeferimento da petição inicial.
Ademais, na linha do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A ação rescisória não é meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
Dessa forma, a presente ação rescisória apresenta-se como mero inconformismo dos Autores como o resultado do acórdão rescindendo que lhes foi desfavorável, o que manifestamente não cabe na via processual escolhida, na esteira da orientação dessa Corte Superior” (AgInt na AR 6.287, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. em 05/05/2023.).
Posto isso, claramente inexiste omissão quanto à aplicação do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Os Autores, após o indeferimento da petição inicial, apontam outro documento, diverso daquele indicado na exordial, revelando, nitidamente, a inexistência de omissão ou contradição na decisão embargada A decisão embargada explicitou que, de acordo com o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando “Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.
O termo “prova nova”, no âmbito da disciplina da ação rescisória, não se refere ao momento de sua formação, mas sim ao momento de sua produção no processo.
A lei exige que esse elemento probatório, já existe à época do pronunciamento judicial, não tenha sido utilizado na instrução da causa originária, seja porque parte interessada ignorava sua existência, seja porque dela não pôde fazer uso no processo.
O fundamento da ação rescisória baseada em prova nova é corrigir uma decisão judicial que foi proferida sem considerar um elemento probatório relevante. Se a prova já existia, mas não pode ser utilizada por razões alheias à vontade da parte, ela deve ser considerada para fins de rescisão da decisão e do novo julgamento do caso.
Na petição inicial, os Autores afirmam que a aludida prova nova foi produzida em 09/10/2023, consistente no documento juntado no ev. 584 dos s autos da Ação Monitória nº 0509819-51.2008.4.02.5101.
Eis os argumentos expostos pelos Autores (p. 3-4 da petição inicial, ipsis litteris): “No entanto, como o patrono permaneceu representando a Pessoa Jurídica Posto Rei da Vila da Penha, parte remanescente no polo passivo da monitória 05098195120084025101, requereu o valor atualizado da dívida, analiticamente, conforme evento 567 daqueles autos.
Devidamente intimada, após dilações de prazos, a CEF apresentou a planilha com o débito atualizado, permitindo-se aferir os juros e a forma de fruição da dívida, na forma contratual, em 09.10.2023, evento 584 da monitória 05098195120084025101, anexada”.
Sobre esse ponto, a decisão embargada ressaltou expressamente que: “No presente caso, o acórdão rescindendo, que julgou o recurso de apelação interposto na ação originária, foi proferido em 21/07/2020; sendo julgados os embargos de declaração em 29/09/2020 (ev. 16 e 43 dos autos de origem).
Todavia, a alegada prova nova, consubstanciada em planilha de cálculos, foi elaborada e juntada nos autos da ação monitória em 09/10/2023 (ev. 584 dos autos da ação monitória).
Portanto, as evidências extraídas da petição inicial desta ação rescisória demonstram a prova nova indicada pelos Autores foi elaborada e apresentada pela CEF nos autos da ação monitória após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo”.
Agora, nestes embargos de declaração, os Autores apontam a existência de suposta omissão para, alterando os argumentos expostos na petição inicial, indicar que a prova nova não seria mais o documento juntado em 09/10/2023, no evento 584 da ação monitória; mas outro documento, juntado no evento 406 daqueles autos, em 01/10/2019, que, alegam, teria seguido os critérios de outra planilha juntada em 16/07/2019, no evento 393.
Sucede que esses documentos apontados pelos Autores restaram produzidos na ação monitória anteriormente à propositura da ação de conhecimento originária (Processo nº 5005645-25.2019.4.02.5120), distribuída em 25/06/2020, na qual foi proferido o acórdão rescindendo.
Assim, os demandantes, alterando a narrativa posta na petição inicial desta ação rescisória, alegam que a prova nova não seria mais aquela produzida em 2023 (ev. 584 dos autos da ação monitória), mas sim em 2019, concernente à planilha juntada no evento 406 daqueles autos.
Os Autores tinham conhecimento da existência da alegada “prova nova”, como também acesso ao referido documento, em momento anterior à sentença e ao acórdão rescindendo, o que inviabiliza a propositura desta ação rescisória, nos termos do inciso VII do artigo 966 do Código de processo Civil Na medida em que os Autores já tinham o conhecimento e acesso ao documento indicado como prova nova, produzida em 2019 nos autos da ação monitória, afigura-se inviável o ajuizamento da presente ação rescisória, uma vez que o aludido elemento probatório poderia ter sido utilizado na ação de conhecimento de origem (Processo nº 5005645-25.2019.4.02.5120), em momento anterior à sentença de primeiro grau (proferida em 19/02/2020) e também ao acórdão rescindendo (sessão de 21/07/2020).
Mais uma vez, vale repisar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 966, VII, autoriza a rescisão da decisão de mérito quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Com efeito, mostra-se incoerente a afirmação dos Autores de que ignorava a existência da prova ou que não puderam fazer uso, uma prova que o mencionado documento já tinha sido juntado nos autos da ação monitória, em momento muito anterior à sessão em que foi proferido o acórdão rescindendo.
Esse o quadro, observa-se claramente que os presentes embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade que, objetivamente, resulte da decisão agravada.
Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. -
27/05/2025 14:56
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB3SESP
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27/05/2025 14:10
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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07/05/2025 18:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3SESP -> GAB31
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07/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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07/05/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB3SESP
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06/05/2025 15:20
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB17 para GAB31)
-
29/04/2025 11:24
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> CODRA
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29/04/2025 09:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB3SESP
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29/04/2025 09:43
Despacho
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25/04/2025 19:02
Redistribuído por sorteio - (GAB31 para GAB17)
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25/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:07
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> CODRA
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25/04/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB3SESP
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25/04/2025 17:23
Despacho
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16/04/2025 08:33
Juntada de Petição
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15/04/2025 14:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB21 para GAB31)
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15/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:25
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> CODRA
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14/04/2025 22:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB3SESP
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14/04/2025 22:54
Despacho
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12/04/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 09:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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