TRF2 - 5001216-47.2025.4.02.5106
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:37
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 18:38
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 19:17
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001216-47.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: DEUZOMAR FERREIRA PINHEIROADVOGADO(A): MARCELLA GOMES CESCHINE (OAB RJ257089)ADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRE MEIRA (OAB RJ209869)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento presente processo, em cumprimento à decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal.
Cancelo a audiência designada.
Tendo em vista a apresentação da contestação (evento 24, PET2), considero o réu Banco Pan S.A. citado.
Solicite-se a devolução da carta precatória.
Intimem-se as partes. -
10/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2025 12:06
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DR ALCIR - 29/07/2025 14:10. Refer. Evento 8
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10/07/2025 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:19
Determinada a intimação
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09/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 18:42
Juntada de Petição
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25/06/2025 13:47
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 18:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/06/2025 15:48
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:51
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 16:49
Juntada de Petição
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19/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 16:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001216-47.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: DEUZOMAR FERREIRA PINHEIROADVOGADO(A): MARCELLA GOMES CESCHINE (OAB RJ257089)ADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRE MEIRA (OAB RJ209869) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Considero que nesta fase processual não há demonstração de dano de difícil reparação, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001. Indefiro o pedido liminar. Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro o pedido de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n. 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Designo AUDIÊNCIA para o dia 29/07/2025, às 14:10h, ocasião em que as partes poderão trazer as testemunhas que podem esclarecer os fatos relativos ao caso em julgamento.
No caso de necessidade de intimação das testemunhas, deverá a parte requerê-la em 10 (dez) dias, com fornecimento do nome completo e endereço atualizado.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta até a data da audiência, fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intimem-se.
Após, venham conclusos.
Petrópolis, 14 de maio de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
15/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/05/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 11:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DR ALCIR - 29/07/2025 14:10
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15/05/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:01
Redistribuído por sorteio - (RJPET02F para RJPET01F)
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05/05/2025 12:01
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
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02/05/2025 08:38
Despacho
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30/04/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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