TRF2 - 5011420-77.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011420-77.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCOS SILVA GOMESADVOGADO(A): RAFAEL JORGE SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES041138) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da petição do evento 65. -
10/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/09/2025 17:42
Determinada a intimação
-
10/09/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
03/09/2025 21:28
Juntada de Petição
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011420-77.2025.4.02.5001/ESRELATOR: FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOSAUTOR: MARCOS SILVA GOMESADVOGADO(A): RAFAEL JORGE SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES041138)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
28/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 14:31
Juntado(a)
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:54
Determinada a intimação
-
06/08/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011420-77.2025.4.02.5001/ESRELATOR: FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOSAUTOR: MARCOS SILVA GOMESADVOGADO(A): RAFAEL JORGE SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES041138)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 08/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
22/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para decisão/despacho - 17/07/2025 14:41:56)
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
12/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 17:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
03/07/2025 20:16
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
01/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/06/2025 21:25
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 17:39
Juntada de Petição
-
14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
16/05/2025 19:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011420-77.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCOS SILVA GOMESADVOGADO(A): RAFAEL JORGE SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES041138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARCOS SILVA GOMES em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da UNIÃO, objetivando, liminarmente, a imediata realização de cirurgia oftalmológica de Faco + TREC (também conhecida como Facoemulsificação e Trabeculectomia), sob pena de multa diária.
Decisão de evento n. 3 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a prévia oitiva dos réus.
Intimados, o Estado do Espírito Santo deixou transcorrer in albis o prazo (evento n. 12), a União se manifestou genericamente no evento n. 13 e o Município de Vila Velha informou serem "o Hospital Evangélico de Vila Velha e a Santa Casa de Misericórdia de Vitória possuidores de especialidade e referência para a realização do procedimento" (evento n. 15).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC).
Rememore-se, ainda, que o art. 196 da Constituição Federal garante a todos o direito à saúde e impõe ao Estado o dever de preservá-la com os serviços e meios necessários e adequados à sua promoção, proteção e recuperação, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por sua vez, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevê o seguinte: Art. 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. (...) Art. 6º.
Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): (...) VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; (...).
Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...) XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; Depreende-se dos dispositivos legais supratranscritos que o Estado deve garantir a saúde a todos, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), que, por sua vez, possui, dentre outras, a atribuição de formular política de medicamentos, a fim de proporcionar tal assistência de forma integral e adequada.
Nessa linha, como se sabe, nos termos do art. 198 da CR/88, as ações e serviços públicos de saúde integram o Sistema Único de Saúde, disciplinado pela Lei nº 8.080/90, composto por todos os entes federativos: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
Com efeito, enquanto à União compete a direção nacional do sistema, aos Estados-membros compete a sua direção regional, com a prática, como regra, de atos administrativos de competência gerencial e executiva deste, vez que é o centralizador de suas verbas.
Já aos Municípios, atribuem-se procedimentos de articulação interfederativa, visando à garantia da saúde plena de seus habitantes.
Portanto, bem se vê que os três entes são solidariamente responsáveis pelo cumprimento de obrigações afetas à saúde do cidadão, sendo ponto pacífico na jurisprudência.
Observe-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
SÚMULA 83/STJ.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 3.
O STJ admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito.
Rever o entendimento da Corte local, quanto à necessidade do fármaco, implica o reexame das provas dos autos, o que não pode ser realizado na via eleita, ante o que estabelece a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1562101/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.) Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, o seu deferimento pressupõe a conjugação dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo na demora, no que concerne à realização da cirurgia oftalmológica.
Isso porque a necessidade do tratamento cirúrgico “FACO+TREC” está comprovada nos autos por meio da juntada dos laudos médicos expedidos por especialistas de evento n. 1, anexos 4, 7 e 9, e do encaminhamento de evento n. 1, anexo 8, este último subscrito pelo médico que atendeu o paciente no âmbito do SUS e relata, desde 30/01/2020 a urgência do encaminhamento.
Nesse mesmo sentido, ressalte-se que os laudos médicos referidos indicam que, desde de 17/01/2020, o autor possui “glaucoma avançado em ambos os olhos encavação total AO, baixa acuidade visual pior em olho esquerdo, pressão intraocular descontrolada com uso de medicação”, tendo sido, repise-se, há mais de 5 (cinco) anos inserido COM URGÊNCIA no Sistema de Regulação do SUS.
Recentemente, o médico assistente oftalmologista que acompanha o quadro clínico relatou: Vê-se que o paciente sofre risco de perda visual irreversível.
No ponto, cumpre destacar que o tratamento cirúrgico de glaucoma, incluindo a FACOEMULSIFICAÇÃO (código SIGTAP n. 04.05.05.037-2) e a TRABECULECTOMIA (código SIGTAP n. 04.05.05.032-1), pleiteado pelo autor em provimento final, encontra guarida na política pública de saúde, isto é, está incorporada aos atos normativos do SUS.
Logo, diante da informação de que o tratamento requerido é previsto nos atos normativos do SUS, é de se reconhecer a presença do pressuposto da probabilidade do direito autoral, além de ter presente o risco ao resultado útil do processo ao autor, portador de glaucoma, com prejuízo funcional, e aguardando realização da cirurgia desde janeiro/2020 com classificação de risco URGENTE, estando justificada a urgência da tutela.
Apesar de existir risco de irreversibilidade, trata-se de risco recíproco, motivo pelo qual tutelo a saúde da parte autora, gerando risco de dano pecuniário ao Estado, caso esta decisão seja reformada.
Pelas razões expostas, considero atendidos os requisitos contidos no art. 300, do CPC, razão pela qual DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar aos réus que disponibilizem à autora, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a realização de consulta pré-operatória com cirurgião oftalmologista especializado em glaucoma para avaliação, a realização de eventuais exames pré-operatórios e a posterior realização da cirurgia oftalmológica de Faco + TREC (também conhecida como Facoemulsificação e Trabeculectomia), sob pena do imediato bloqueio de verbas públicas em montante suficiente ao custeio da prestação do serviço na rede privada.
Considerando a configuração do SUS acima referida, determino que o Estado do Espírito Santo seja responsável por arcar com os custos decorrentes da execução da medida.
Diligencie-se, com urgência e por mandado, a IMEDIATA intimação do Estado do Espírito Santo, por meio de sua Secretaria Estadual de Saúde, a fim de que cumpra esta decisão.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, em regime de plantão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Citem-se os réus. -
15/05/2025 23:30
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
15/05/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:27
Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/05/2025 17:55
Juntada de Petição
-
14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
12/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/05/2025 12:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 18:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2025 15:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2025 19:51
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
07/05/2025 19:51
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
07/05/2025 19:51
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
07/05/2025 17:55
Determinada a intimação
-
06/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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