TRF2 - 5095126-80.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:06
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO07
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5095126-80.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCOS LEONCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que permanece impossibilitada de exercer sua atividade laborativa.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão de benefício por incapacidade, pois se encontra incapaz para labutar.
Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada incapacidade laborativa.
O recorrente requer a reforma da r. sentença para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício por incapacidade, ou que seu benefício seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Subsidiariamente, requer que seja anulada a sentença de piso, para que sejam respondidos quesitos complementares. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e.
STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4.
Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 18, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz para o trabalho, bem como que fatores sociais e pessoais também devem ser analisados.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confiram-se alguns trechos do laudo judicial: Não há evidências claras de incapacidade, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum fator incapacitante para o trabalho, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para receber o auxílio-doença.
Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
Convém, ainda, salientar que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ademais, acerca do pedido para o perito responder os quesitos complementares presentes nos autos, com efeito, as indagações essenciais formuladas pelas partes e pelo juízo foram respondidas.
De fato, o laudo é claro e conclusivo no sentido de que, após o exame físico e a análise da documentação médica ofertada, concluiu-se que a enfermidade apresentada não determina incapacidade permanente.
Cabe destacar que a Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, estabelece que a metodologia do exame pericial deve sobretudo contemplar a máxima da perícia médica que determina que o exame clínico é soberano. Sendo assim, há que se confirmar que as respostas do laudo estão fundamentadas em aspectos clínicos, tendo sido esclarecido que estes não determinam incapacidade permanente na parte autora.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento de nº 9. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 10:47
Determinada a intimação
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18/03/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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26/02/2025 14:01
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 13:44
Juntada de Petição
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29/01/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:49
Determinada a intimação
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16/01/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/12/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/12/2024 16:45
Juntada de Petição
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23/12/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 11
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11/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/12/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 12:13
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS LEONCIO <br/> Data: 16/01/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA S
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11/12/2024 11:07
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS LEONCIO <br/> Data: 21/01/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA
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10/12/2024 10:29
Juntada de peças digitalizadas
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09/12/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 13:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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