TRF2 - 5001026-11.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:17
Juntado(a)
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04/07/2025 18:45
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 14:45
Determinada a intimação
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16/05/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001026-11.2025.4.02.5001/ES AUTOR: YUSSEF CHAFI EL HALABIADVOGADO(A): ROBERTO CLEMENTE BOTELHO (OAB ES027862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por YUSSEF CHAFI EL HALABI em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando que seja ofertada ao Autor o medicamento, lenvatinibe 24 mg via oral (duas cápsulas de 10 mg + uma cápsula de 4 mg) diariamente, afim de obstar o agravamento do seu quadro médico, conforme laudo médico.
Decisão de evento n. 19 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da competência da Justiça Federal para julgar o feito à luz das teses fixadas no Tema 1.234/STF.
A União reiterou argumentação no sentido de que o feito deve ser remetido à Justiça Estadual (evento n. 24) e o Estado do Espírito Santo informou que “o valor do custo anual do tratamento utilizando-se do medicamento pleiteado na presente demanda, seria de R$ 164.780,64 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos)” (evento n. 38).
Vieram os autos conclusos.
Como relatado, a pretensão autoral diz respeito ao fornecimento de medicamento oncológico que possui registro na ANVISA, mas não está inserido nos atos normativos do SUS.
Repise-se que recentemente, houve o julgamento, em sede de repercussão geral, do Tema n. 1.234, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), oportunidade em que restou fixada, entre outras, a tese de que: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.” Nesse sentido, tem-se que, desde a publicação do acórdão de mérito proferido no RE 1.366.243, que se deu em 11/10/2024, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações propostas com vistas ao fornecimento de medicamentos não incorporados nos atos normativos do SUS limita-se aos tratamentos com valor anual igual ou superior a 210 salários mínimos.
No caso dos autos, o valor anual do tratamento pleiteado pelo autor possui custo de R$ 164.780,64 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), estando abaixo do limite estabelecido no precedente supratranscrito.
Destarte, excluo a UNIÃO do polo passivo da demanda e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando sua imediata devolução à Justiça Estadual (Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha, Comarca da Capital-ES – foro de domicílio do autor).
Intimem-se.
Considerando que ainda há pedido de tutela de urgência a ser analisado, cumpra-se a diligência independentemente da fluência do prazo recursal. -
15/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 16:27
Declarada incompetência
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14/05/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/04/2025 16:24
Juntada de Petição
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22/04/2025 15:44
Juntada de Petição
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14/04/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 18:30
Juntada de Petição
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 21:56
Juntada de Petição
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25/03/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/03/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/03/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/03/2025 09:34
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 10:31
Juntada de Petição
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20/03/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 10:12
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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10/02/2025 17:51
Juntada de Petição
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09/02/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/02/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 16:10
Juntada de peças digitalizadas
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23/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:53
Concedida a gratuidade da justiça
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20/01/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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