TRF2 - 5002713-36.2024.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002713-36.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA DA COSTA LEITEADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CARESTIATO SILVA (OAB RJ129781) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
03/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:50
Despacho
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30/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNFR02
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002713-36.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: MARIA DA PENHA DA COSTA LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CARESTIATO SILVA (OAB RJ129781) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, "1) A procedência dos pedidos iniciais diante da não possibilidade de apreciação da petição nova do evento 22 sobre a perda da qualidade de segurada, que não foi tese da contestação do evento 12, havendo a preclusão. 2) Alternativamente, que a sentença seja anulada haja vista que não foi oportunizado a recorrente o direito ao contraditório diante da petição do evento 22, apresentada FORA DO PRAZO LEGAL. 3) Alternativamente, que a sentença seja anulada diante da não certeza do perito quanto a data de início da incapacidade, que foi determinante para a improcedência. 4) Alternativamente, que a sentença seja reformada para a procedência, haja vista que desde 2008 a recorrente já sofria de epilepsia, que se agravou recentemente, não havendo espaço para a perda da qualidade de segurada." É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Afasto a alegação de preclusão em relação à petição de Evento 22, uma vez que se trata de manifestação regularmente apresentada acerca do Laudo Pericial.
Ademais, em sede de Juizados Especiais, inexiste obrigatoriedade de intimação da parte autora acerca dos argumentos apresentados em contestação tampouco acerca de manifestação da parte ré sobre o Laudo Pericial.
Destaque-se que o efeito material da revelia é inaplicável aos entes públicos, porquanto, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito, nos termos do art. 345, II do CPC.
Quanto à data de início da incapacidade esta foi fixada pelo perito judicial basaeada na análise clínica no dia da realização da perícia e nos documentos juntados pela parte autora, não havendo que se falar em irregularidade ou dúvida acerca de sua fixação.
Considerando-se a data fixada para o início da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, pelo que não há como se conceder o benefício previdenciário pleiteado.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
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08/05/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 11:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 13:48
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 10:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:08
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 13:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 03:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 11:19
Determinada a citação
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07/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA PENHA DA COSTA LEITE <br/> Data: 29/01/2025 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: RENATO CA
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07/11/2024 16:13
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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