TRF2 - 5005683-73.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 07:56
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005683-73.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: PAULO MARCIO MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLARA MARINHO DE CAIRES NUNES (OAB MG240870)ADVOGADO(A): ELILON LOPES DE ABREU (OAB MG150653) DESPACHO/DECISÃO Evento 60 - Trata-se de inércia do INSS em calcular o valor dos atrasados devidos embora devidamente intimado para tal.
Decido.
Com o objetivo de agilizar o cumprimento do julgado e considerando que o valor do benefício concedido não ultrapassa 01 salário mínimo, anexo, abaixo, o valor dos atrasados devidos calculados por ocasião da análise do processo utilizando-se da ferramenta de cálculo Projef Web disponibilizada pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Ressalto que o cálculo acima foi realizado utilizando-se dos parâmetros fixados na sentença proferida (Evento 36, SENT1) destacando-se que o INSS apenas começou a pagar o benefício administrativamente a contar de 01/07/2025 (Evento 61, HISCRE1) motivo pelo qual o termo final do cálculo foi o dia 30/06/2025.
Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV para pagamento do valor acima calculado.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) conforme requerido pelo autor junto ao Evento 58, PET1.
Com o cadastramento do requisitório, dê-se vista às partes para manifestação.
Após, não havendo impugnação, retornem-me os autos para o envio da requisição ao TRF da 2ª Região.
Intimem-se. -
25/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 15:04
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 13:35
Juntado(a)
-
20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005683-73.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: PAULO MARCIO MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLARA MARINHO DE CAIRES NUNES (OAB MG240870)ADVOGADO(A): ELILON LOPES DE ABREU (OAB MG150653) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
08/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 13:41
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 13:29
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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08/07/2025 13:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/06/2025 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 13:59
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 11:38
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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06/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005683-73.2024.4.02.5116/RJAUTOR: PAULO MARCIO MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELILON LOPES DE ABREU (OAB MG150653)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) restabelecer o benefício de auxílio-doença da parte autora (NB: 641.877.687-2), fixando como DIB a data da cessação administrativa (08/10/2024) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença devendo ser mantido, no mínimo, até o dia 04/10/2025 ressalvado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício dentro dos últimos 15 dias de sua validade, caso ainda se considere incapaz para atividades laborativas ao término do prazo ora fixado, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica, na forma do PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305 (TNU, Dje 23/04/2018); ii) pagar os atrasados devidos entre a DCB (08/10/2024) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I. -
27/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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27/05/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/05/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 16:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 17:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 16:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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07/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
-
04/04/2025 12:36
Juntada de Petição
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01/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/02/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
11/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO MARCIO MOURA DOS SANTOS <br/> Data: 04/04/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SIL
-
11/02/2025 16:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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11/02/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 16:04
Juntada de Petição
-
29/01/2025 07:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:12
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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